TJMA - 0000070-72.2020.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:32
Juntada de diligência
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24/01/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 19:46
Juntada de diligência
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06/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 13/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:17
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo n° 0000070-72.2020.8.10.0095 TCO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Sentenciado(s): JOSE PEREIRA LIMA FILHO e Edilson dos Santos Carvalho SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência proposto em face de Edilson dos Santos Carvalho e José Pereira Lima Filho, já qualificados nos autos, sobre os quais se imputam a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que se coaduna, portanto, com o rito da Lei nº 9.099/95.
O art. 107, IV, do Código Penal preleciona que se extingue a punibilidade pela prescrição, pondo fim ao direito de punir do estado pelo decurso do tempo.
Analisando os autos, verifica-se que a prática do conduta criminosa estabelecida no art. 28 da Lei nº 11.343/06, qual seja, porte de drogas para consumo pessoal, ocorreu nesta cidade, em 20/07/2020.
O prazo prescricional nos crimes dessa natureza tem regulamentação própria.
O art. 30 da Lei de Drogas estabelece que: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” O prazo prescricional, nesse caso, tem seu termo inicial no dia em que o crime se consumou, conforme disposição art. 111, I, do CP.
Cabe destacar, ainda, a inocorrência de causas de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos dos arts. 116 e 117 do CP.
Nesse contexto, verifica-se que o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 tem como prazo prescricional o período de 02 (dois) anos, consoante disposição do art. 30 da citada lei, devendo ser aplicado este prazo, ainda que diversos sejam os prazos estabelecidos no CP (art. 109), uma vez que se trata de legislação especial.
No caso sob exame, vislumbra-se que já se passaram dois anos desde a data do fato, ausente qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição (art. 116 e 117, CP), motivo pelo qual há de ser reconhecida a prescrição punitiva estatal.
Ante o exposto, considerando os elementos contidos nos autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO E JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, na forma dos arts. 107, IV, do CP, e 30 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a incidência da prescrição.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades legais.
Atribuo a esta sentença força de mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito titular da comarca de Magalhães de Almeida/MA -
21/09/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 15:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:49
Juntada de petição
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30/06/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:32
Juntada de petição
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27/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 18:52
Juntada de diligência
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22/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/07/2022 20:11
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE NETO em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 16:13
Juntada de petição
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20/06/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 21/02/2022 23:59.
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24/03/2022 01:46
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 16:44
Juntada de diligência
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16/02/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 16:43
Juntada de diligência
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09/02/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:25
Juntada de diligência
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12/07/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:24
Juntada de diligência
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31/05/2021 09:21
Juntada de petição
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27/05/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:56
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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