TJMA - 0802001-47.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:24
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA GEANE ROCHA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 16:36
Homologada a Transação
-
04/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:11
Juntada de termo
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:08
Juntada de petição
-
25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA GEANE ROCHA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA GEANE ROCHA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 15:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:29
Juntada de termo
-
02/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
25/01/2022 16:47
Juntada de recurso inominado
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25/01/2022 16:43
Juntada de contrarrazões
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802001-47.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA GEANE ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA ANTONIA GEANE ROCHA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz, em síntese, que a requerente é a titular da conta contrato nº 32601740, e que no dia 07/08/2020, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela requerida.
A autora juntou aos autos, os documentos pessoais, comprovantes de pagamento de débitos, extratos e segunda via de contas anteriores, além de outros documentos.
Afirma a parte requerente que tentou resolver o problema pelos canais disponibilizados pela concessionária de energia, mas não logrou êxito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Para análise da demanda, tenho como norte as disposições contidas no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro c/c com os artigos 5.º e 6.º da lei n.º 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo conforme exposição do art. 3º, § 2º e os art. 6º, VIII, e art. 22, do CDC (Lei 8.078/90), serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III -época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E também de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De início procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, pois apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir.
Pois, bem, impende destacar que analisando a documentação colacionada com a peça vestibular e demais provas produzidas, constata-se que a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento e faturas, conforme alegado na inicial.
Portanto, a empresa concessionária errou ao proceder o corte no serviço, tendo em vista que a consumidora não estava em débito com a empresa.
Com efeito, à luz da inversão do ônus da prova na relação consumerista, caberia a empresa concessionária provar que adotou os procedimentos corretos no caso sub examine, porém não há nos autos nada que demonstre a legalidade do procedimento adotada pela ré.
A concessionária alega que a reclamante só pagou o débito no dia do corte, no entanto, não trouxe aos autos nada que comprove tal fato.
Assim, verifica-se que a empresa concessionária agiu de maneira ilegal ao proceder o corte no fornecimento de energia na residência da autora fundado em inadimplência inexistente.
Tal fato é suficiente para gerar dano moral in re ipsa, pois trata-se de serviço público essencial, conforme entendimento consolidado do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias.
Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016) O dever de indenizar previsto no art. 927, 186 e 187, do Código Civil deve ser pelo menos minimamente comprovado.
Acerca do tema é o julgado: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CURSO DE IDIOMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-40, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 09/07/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-40 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/07/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2015) Conforme já explicitado, constato que a autora colacionou material probante hábil a demonstrar as suas alegações.
Diante de tudo isso, vislumbra-se que restou comprovado a conduta ilícita da concessionária. É cediço os danos, sejam eles materiais ou morais, são passíveis de reparação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade nesses casos é objetiva, competindo ao consumidor apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita do agente.
Ademais, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova, qual seja, combater os fatos alegados pela autora (art. 373, inciso II, do NCPC).
Logo, resta evidente ser caso de procedência parcial do pedido diante do suporte fático e probatório da alegação da autora.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, para condenar a empresa demandada a pagar o quantum indenizatório por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas processuais e honorárias advocatícios por incabíveis nessa fase, nos termos da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. -
12/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:30
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2021 08:41
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/04/2021 09:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2021 10:20:00.
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20/04/2021 16:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 12/04/2021 10:20 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Parnarama .
-
15/04/2021 02:53
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 13:24
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:23
Juntada de petição
-
12/04/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802001-47.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA GEANE ROCHA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO das partes Requerente(s) e Requerida(s), através de seu(s) advogado(s), via Sistema PJe, para comparecer na audiência designada para o dia 12/04/2021 10:20 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Domingo, 11 de Abril de 2021.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
11/04/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 16:20
Juntada de contestação
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07/04/2021 17:36
Juntada de petição
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24/03/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 16:10
Juntada de diligência
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16/03/2021 13:08
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802001-47.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA GEANE ROCHA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Sábado, 13 de Março de 2021. -
13/03/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/04/2021 10:20 Vara Única de Parnarama.
-
24/02/2021 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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