TJMA - 0800261-45.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:49
Juntada de Mandado
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28/09/2021 13:54
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 16:54
Decorrido prazo de MARIA GARDEANY SILVA DE MATOS em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:24
Decorrido prazo de MARIA GARDEANY SILVA DE MATOS em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:31
Juntada de petição
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16/03/2021 13:00
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800261-45.2019.8.10.0087 Embargante: José Deusamar Ferreira Barbosa SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Deusamar Ferreira Barbosa contra a sentença de Id. 41016058, por meio da qual sustenta que houve equívoco do julgado ao constar que o óbito de Laura Ferreira Barbosa se deu no Município de Senador Alexandre Costa/MA, quando, na verdade, o óbito ocorreu no Município de Governador Eugênio Barros. Em razão disso, pugna pela correção do equívoco. É o relatório.
Decido. DAS RAZÕES RECURSAIS Os arts. 1.022 e 1.023 do CPC dispõem o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso, está-se diante de erro material.
Isso porque, de fato, na fundamentação constou que o óbito de Laura Ferreira Barbosa se deu no Município de Senador Alexandre Costa/MA, quando, na realidade, a declaração de óbito de Id. 23480454 revela que o óbito ocorreu no Hospital Municipal E.
Machado, no Município de Governador Eugênio Barros/MA.
Porém, tal circunstância não constou da parte dispositiva.
Impende mencionar que, na parte dispositiva, constou que, após o decurso do prazo recursal, deve ser expedido mandado à Serventia Extrajudicial de Timon para suprimento do óbito.
Contudo, o referido mandado deve ser encaminhado à Serventia Extrajudicial de Governador Eugênio Barros/MA, cidade em que consta registro de nascimento do de cujus, conforme se constata através da cópia da carteira de identidade.
Ante o exposto, e mais do que consta nos autos, acolho os embargos de declaração opostos por José Deusamar Ferreira Barbosa, de modo que, sanando os erros materiais apontados, o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de LAURA FERREIRA BARBOSA, devendo nele constar, além de outros previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos, que a causa da morte foi hipertensão, diabetes melitus e cardiomegalia, conforme declaração de óbito de Id. 23480454, devendo constar, ainda, que a falecida não deixou bens, e que deixou filhos.
Custas a serem pagas pelo requerente, cuja execução restará suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem honorários.
Decorrido prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Governador Eugênio Barros/MA, cujo mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após e uma cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Mantenho os demais capítulos da sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
13/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:39
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2021 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 10:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros .
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11/02/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 15:39
Juntada de petição
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08/02/2021 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2021 10:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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08/02/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 17:09
Juntada de petição
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14/10/2020 22:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/04/2020 11:20 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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14/10/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 14:55
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:55
Juntada de termo
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29/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
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24/04/2020 16:00
Juntada de petição
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20/04/2020 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 11:24
Audiência instrução e julgamento designada para 08/07/2020 09:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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20/04/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 00:47
Conclusos para despacho
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20/04/2020 00:46
Juntada de termo
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20/04/2020 00:45
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2020 11:20 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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17/12/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 10:37
Conclusos para despacho
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13/10/2019 11:16
Juntada de petição
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27/09/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 13:11
Conclusos para despacho
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13/09/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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