TJMA - 0802913-09.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:56
Baixa Definitiva
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14/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 13:56
Juntada de termo
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14/11/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802913-09.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1120/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a requerente que foi cobrada de forma indevida na sua fatura de energia elétrica, por conta de um serviço não contratado (Doação UNICEF).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz ausência de dano indenizável. 2 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a uma prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança realizada compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que foram anexadas à inicial as faturas de consumo contendo a cobrança vergastada, ao passo que a empresa, na sua contestação, não trouxe nenhum documento capaz de ilidir a pretensão autoral. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro, uma vez que a empresa recorrente não apresentou prova suficiente acerca da legitimidade da cobrança.
Nada obstante, considerando o valor irrisório das parcelas (R$ 9,90) e a resignação da autora em face das cobranças quase 2 anos, entendo que não restou configurado dano moral indenizável, motivo pelo qual deve ser retirado da condenação. 5 – Recurso provido em parte apenas para afastar a indenização por danos morais.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários de sucumbenciais não arbitrados, ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para retirar o valor indenizatório do dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de setembro de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
10/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/09/2023 06:00.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 20/09/2023 06:00.
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15/09/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802913-09.2019.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: DONALTON MENESES DA SILVA OAB: MA9642-A Relator(a): WELINNE DE SOUZA COELHO DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/09/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 11 de setembro de 2023.
WELINNE DE SOUZA COELHO Relator(a) Suplente -
13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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