TJMA - 0803144-65.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:29
Baixa Definitiva
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16/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS PAULINO DA CONCEICAO SOUSA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803144-65.2021.8.10.0031 APELANTE: LUIS PAULINO DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto relatório do parecer Ministerial: “Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS PAULINO DA CONCEICAO SOUSA, por inconformismo contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que move em desfavor do BANCO PAN S/A, em razão do descumprimento de determinação judicial, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, conforme dispositivo in verbis: “Importa destacar que, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil, o pagamento das custas processuais deve ser feito de modo antecipado pela parte requerente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o equívoco do Juízo de base, na medida em que faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita, instrumento para a concretização do princípio constitucional de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ressalta que fica comprovado sua renda mensal através do histórico do INSS e que juntou declaração de hipossuficiência, de forma que não existem elementos que permitam a conclusão de que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Com base nesses argumentos, requer a cassação da sentença, para que seja deferida a gratuidade da justiça, retornando os autos à origem para regular seguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a Eminente Relatoria, que abriu vista à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. É o relatório.
Passa-se à manifestação.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI CPC, com fundamento de que não foi cumpria diligência no sentido de colacionar aos autos provas que demonstrem sua incapacidade financeira.
Pois bem.
Urge inicialmente frisar que o Código de Processo Civil inovou ao dispor sobre a Gratuidade da Justiça cumprindo aqui ressaltar que seguiu a mesma linha de entendimento da Lei 1.060/1950.
O artigo 98 é expresso ao dispor que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Em decisão, o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
A contrario senso, o magistrado de base extinguiu o feito fundamentando que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para comprovar a ausência de condições para arcar com as custas processuais.
Acompanhando o entendimento jurisprudencial, o Código de Processo Civil dispôs no parágrafo 3º do artigo 99 que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ante todo o exposto, de acordo com parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença, e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA - 
                                            
19/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:00
Conhecido o recurso de LUIS PAULINO DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *03.***.*35-49 (APELANTE) e provido
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09/06/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:34
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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