TJMA - 0802384-75.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:28
Juntada de petição
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08/11/2023 08:08
Juntada de petição
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03/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802384-75.2023.8.10.0022 AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDVANILSON DE SOUSA SILVA - MA25482 REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA A DEFENSORIA PÚBLICA ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor de AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA, em face do REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ESTADO DO MARANHAO.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a medida liminar.
Petição informando óbito da parte autora.
Requerimento pela parte autora da execução de multa arbitrada por descumprimento da liminar.
Breve é o relatório.
Decido.
Em suma, cabe ressaltar que, entende-se por interesse processual, condição da ação, como a observação da indispensável suficiência do interesse de agir.
Assim, condiciona-se à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejado.
De outra sorte, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica.
Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o reflexo do mérito do processo em epígrafe, na qual o mérito perdeu seu objeto tendo em vista que o procedimento pleiteado na ação principal não se mostra mais necessário, ante o falecimento da parte autora.
Destarte a ação perdeu seu objeto vez que o pedido de custeio do procedimento médico que sustentava o litígio extinguiu-se com o óbito da demandante.
Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação.
Nesse sentido, vejamos lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:[1] “Para que o Juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor.
O mérito é a última questão, que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo.
Essas questões preliminares, dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação, possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI).
As condições da ação são três: legitimidade de partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex-officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º).” A parte autora pretende executar astreintes arbitrados em decisão interlocutória ID 90551272.
A imposição de multa pelo Magistrado configura uma medida coercitiva indireta, não se prestando ao enriquecimento ou indenização de qualquer das partes, mas apenas para coagir aquela que deve cumprir uma obrigação a fazê-lo.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora informa que o óbito do autor ocorreu no dia 24/04/2023, e os requeridos tomaram ciência da decisão liminar em 02/05/2023, não podendo atribuir aos entes público a inércia no cumprimento da decisão.
Assim, vejamos a jurisprudência: Cumprimento de sentença.
Obrigação satisfeita.
Multa inaplicável.
Indenização por perdas e danos.
Inexistência.
Extinção da execução.
Quando a obrigação exigida no cumprimento de sentença for satisfeita, conforme comprovado pela própria exequente, não há que se falar em aplicação de multa de qualquer espécie, tampouco em indenização por perdas e danos, devendo ser extinto o processo. (TJ-RO - APL: 70017516920188220005 RO 7001751-69.2018.822.0005, Data de Julgamento: 04/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BAIXA GRAVAME – OBRIGAÇÃO SATISFEITA – ASTREINTS INDEVIDAS - A imposição de multa pelo Magistrado configura uma medida coercitiva indireta, não se prestando ao enriquecimento ou indenização de qualquer das partes, mas apenas para coagir aquela que deve cumprir uma obrigação a fazê-lo; - A baixa do gravame somente era possível após o levantamento dos valores depositados pela Cardiff, o que somente foi feito em 29 de julho de 2019.
Com isso, após a baixa do gravame por parte do Banco foi cumprida a obrigação dentro do prazo, o que impede a aplicação da multa.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21693863320198260000 SP 2169386-33.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 02/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, IX e §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
ITMDL Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
31/10/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:06
Juntada de petição
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26/09/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 - Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802384-75.2023.8.10.0022 Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANILSON DE SOUSA SILVA - MA25482 Polo passivo: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Pública da Comarca de Açailândia/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a (s) parte (s) autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição/manifestação/documentos juntado no ID nº 99238871.
Açailândia/MA, 12 de setembro de 2023 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente -
12/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:34
Juntada de contestação
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05/07/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/05/2023 11:59.
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03/05/2023 09:43
Juntada de petição
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03/05/2023 03:31
Decorrido prazo de EDVANILSON DE SOUSA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/04/2023 10:50.
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24/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2023 10:48.
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24/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/04/2023 10:50.
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24/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2023 10:48.
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23/04/2023 13:56
Juntada de petição
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22/04/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 23:11
Juntada de diligência
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22/04/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 23:09
Juntada de diligência
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22/04/2023 20:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 20:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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22/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Diligência • Arquivo
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Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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