TJMA - 0800548-66.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:58
Juntada de decisão
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07/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:19
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MORAIS MENDONCA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800548-66.2021.8.10.0142 Requerente: JOSE RIBAMAR MORAIS MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, incisos II e VI, §1º, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso LX, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte recorrida/apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão-MA, 9 de outubro de 2023.
ATAANDERSON SANTOS SERRA Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 112813 -
09/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:37
Juntada de apelação
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25/09/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800548-66.2021.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MORAIS MENDONCA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE RIBAMAR MORAIS MENDONCA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 66450978.
Réplica em id. 67055251.
Ambas as partes indicaram não terem provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pelo qual sua conta se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
In casu, verifica-se do extrato bancário acostado à petição inicial, a utilização de crédito pessoal, na modalidade cheque especial, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Além do mais, como bem pontuou o requerido, o cheque especial foi adquirido em 03/05/2017 e começou a ser utilizado pelo autor a partir da data 15/05/2017, de acordo com os extratos que acompanham a inicial, não havendo alegação de fraude bancária por parte do requerente, ou seja, o autor não alegou ou comprovou que um terceiro tenha se utilizado do seu crédito rotativo, razão pela qual se conclui que fora o autor a se beneficiar do limite de crédito.
Assim, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizada diversas transações bancárias.
Destaco que a parte autora deixou de juntar extratos que poderiam comprovar suas alegações de não ter contratado as linhas de crédito, documentos facilmente obtidos mediante consulta a terminais de autoatendimento, caixa eletrônico, internet banking (celular ou computador), canais telefônicos, entre outros.
Limitou-se a parte autora a retirar apenas um extrato, o que melhor lhe convinha, transferindo ao requerido o ônus probatório que lhe competia.
Noutro giro, não obstante a alegação na exordial de contato prévio junto ao requerido, não há nenhuma prova nos autos neste sentido.
Cabe lembrar que instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes diversos canais de atendimento, incluídos aqueles em que o consumidor não necessita deslocar-se à agencia bancária.
Além disso, à disposição do consumidor há diversos meios extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo do "consumidor.gov.br", todavia nenhum destes mecanismos fora utilizado pela parte autora, que optou por judicializar demanda desprovida de respaldo fático e probatório.
Portanto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança de encargos bancários por serviços/produtos voluntariamente contratados pela parte autora, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
21/09/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 21:12
Juntada de petição
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27/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:04
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 14:29
Juntada de contestação
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11/04/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 22:56
Conclusos para despacho
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24/09/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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