TJMA - 0802142-66.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MIGUELINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:54
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:18
Homologada a Transação
-
28/01/2025 14:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/11/2024 12:21
Juntada de termo
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04/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:23
Juntada de petição
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27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:31
Juntada de petição
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02/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:17
Juntada de termo
-
12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 17:09
Juntada de diligência
-
11/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:09
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 19:41
Juntada de termo
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14/09/2023 23:06
Juntada de petição
-
04/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MIGUELINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:38
Juntada de Ofício
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02/08/2022 13:06
Juntada de petição
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08/07/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:39
Decorrido prazo de MIGUELINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:47
Juntada de petição
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31/05/2022 11:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 07:58
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 15:44
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:43
Juntada de termo
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09/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
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05/09/2021 21:03
Juntada de petição
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30/08/2021 03:02
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 22:02
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2021 02:50
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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27/07/2021 17:59
Juntada de contestação
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23/07/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:12
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802142-66.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817, RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 8 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Sábado, 13 de Março de 2021. -
13/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:28
Juntada de petição
-
26/11/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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