TJMA - 0811230-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL ALVES SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:00
Juntada de malote digital
-
13/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2023 23:13
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES SOBRINHO - CPF: *13.***.*92-44 (AGRAVANTE) e provido
-
13/10/2023 23:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ALVES SOBRINHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811230-50.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL ALVES SOBRINHO ADVOGADO(A): DRA.
TATIANA RODRIGUES COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0800910-46.2023.8.10.0062, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado.
DECIDO.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pelo Agravante em sede de reconvenção.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
O valor da renda percebida pelo Agravante não é elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do Agravante, especialmente porquanto não oportunizada a comprovação de hipossuficiência pela parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...).3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.(...). (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Ante o exposto, defiro a liminar requerida e concedo a gratuidade da justiça na forma requerida.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de quinze dias (art. 1.019, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 17:01
Juntada de malote digital
-
18/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-38.2007.8.10.0114
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Carlos Martins
Advogado: Ricardo Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2007 14:28
Processo nº 0812516-60.2023.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Eunivaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Alexandro Pinheiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2025 08:17
Processo nº 0800334-05.2021.8.10.0036
Banco Bradesco S.A.
Vicente da Conceicao
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 13:24
Processo nº 0800334-05.2021.8.10.0036
Vicente da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 10:29
Processo nº 0837363-05.2018.8.10.0001
Marinete Pereira Neves
Estado do Maranhao
Advogado: Danielly Ramos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2018 22:57