TJMA - 0809196-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 15:09
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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04/05/2021 14:01
Juntada de petição
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18/04/2021 19:12
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS ALVES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:12
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809196-07.2020.8.10.0001 AUTOR: SAULO DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA SOUSA DA SILVA BARBOSA - MA14181 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, proposto por SAULO DOS SANTOS ALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), ambos qualificados nos autos.
O autor, em síntese, informa que prestou Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Perito Criminal, nos termos do Edital n.º 1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017 .
Relata que efetuou o pagamento da inscrição do certame aos 09/01/2018, através de transação bancária .
Afirma que aos 17/01/2018 foi informado via e-mail que sua inscrição havia sido cancelada por ausência de pagamento, razão pela qual envidou esforços para solucionar a questão de forma administrativa e assegurar a sua participação no certame, motivo pelo qual requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja deferido o seu pedido para que a sua inscrição seja deferida, garantindo o acesso ao exame.
Ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, e alternativamente o pagamento de danos materiais, estes no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e ao valor de R$ 107.817,96 (cento e sete mil, oitocentos e dezessete reais, noventa e seis centavos), além de danos morais no montante de R$ 89.723,30 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais, trinta centavos) .
Tutela antecipada deferida.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou Contestação, na qual sustenta, em síntese, da legalidade do ato administrativo impugnado, a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia (art.37 da CF) - princípio da vinculação ao edital.
Aduz que o cancelamento da inscrição realizada ocorreu em conformidade com os termos do Edital, o qual faz “lei entre as partes”, tendo em vista a ausência de pagamento da taxa de inscrição, sustentando que o comprovante de transação bancária acostado aos autos diz respeito ao pagamento de boleto bancário com código de barras diverso, e por conseguinte, não se desincumbiu o Autor do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos.
Também citado, o CEBRASPE apresentou Contestação, na qual sustenta, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser pessoa jurídica de direito privado, não tendo competência para arrecadar por meio de DARE, que, por sua vez, é de recolhimento privativo do Estado.
Argui ainda, a perda do objeto, em razão do Autor ter sido eliminado do concurso por não ter obtido a pontuação mínima exigida para classificação, e consequentemente, não preencher as condições da ação, pugnando pelo reconhecimento da carência de ação.
Sustentou, ainda, a vinculação ao edital e dos critérios de correção das provas, a responsabilidade do candidato quanto à inscrição e pagamentos correlatos, a obediência ao Princípio da Separação dos Poderes, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial.
Decisão determinando a baixa na distribuição e a remessa destes autos eletrônicos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Capital (ID 29074511).
Em atenção ao despacho proferido no ID 29079063, o Autor requereu o prosseguimento do feito, com o respectivo saneamento processual e marcação de audiência (ID 30681826).
Intimados a produzir provas, o Autor se manifestou nos autos (ID 31599237) .
Por sua vez, a Requerida CEBRASPE quedou-se inerte (ID 32895080).
Intimado, o Estado do Maranhão também deixou decorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certificado no ID 35987404.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela procedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se aptos à prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do NCPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço dos réus a ensejar o dever de reparar os danos materiais e morais na espécie.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré CEBRASPE, o processamento da inscrição, como parte da execução do concurso, estava a seu cargo .
A ele foi direcionado o requerimento de inscrição e foi dele que partiu o e-mail informando o cancelamento desta.
Saliento que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie vertente, uma vez que não se estabelece relação de consumo entre o candidato e a entidade executora do certame público.
Portanto, não acolho a preliminar.
Quanto ao mérito, verifica-se que, em que pese o autor tenha comprovado o pagamento de sua inscrição em concurso público destinado a preenchimento de vaga de Perito Criminal, não conseguiu realizar a prova, uma vez que a referida inscrição não foi confirmada por falta de pagamento.
O cerne da questão está no boleto bancário acostado em indexador 29074511.
Isto porque, da simples observação dos números de códigos de barra constantes no boleto emitido e no comprovante de pagamento, extrai-se que há divergência entre os documentos.
Verifica-se que, o comprovante de Transação Bancária realizada por meio do Bradesco Celular em nome DELZULINA MADALENA DINIZ SANTANA, indicada como tia do Autor, tem a numeração final diferente do boleto que foi expedido em nome do Autor, qual seja, *56.***.*00-01-6 *00.***.*10-00-3 *00.***.*00-00-0 *70.***.*27-81-0, enquanto que o boleto gerado em nome do Autor possui a seguinte numeração:8567856700000016500000102003000000000000486543630.
O avanço no uso de equipamentos tecnológicos, seja no dia- -dia das pessoas, seja em processos produtivos e setores da economia, faz com que a identificação de descumprimentos contratuais, falhas na prestação dos serviços e fraudes demandem abordagem meticulosa do julgador.
No caso concreto, poder-se-ia questionar se ocorreu fraude no boleto bancário, e se esta adveio de vírus ou se de falha na segurança do site emissor do boleto bancário, devendo a empresa emissora responder pelos danos causados, ambas as hipóteses plenamente possíveis.
Todavia, não se pode olvidar que é comum erros de digitação na realização de pagamentos com códigos de barras, fazendo por vezes, constar linha numérica diferente.
Vale destacar que no caso dos autos, o pagamento foi realizado através de celular, serviço esse disponibilizado para a correntista - tia do Autor, sem que tenha havido participação de preposto da agência bancária ou leitura de código de barras.
Ainda que o Estado tenha sido o destinatário e se beneficiado com o pagamento realizado pelo Autor, não se pode imputar a sua responsabilidade pela falta de identificação e repasse a executora do certame, haja vista possuir inúmeras fontes de arrecadação e o pagamento não possuir as informações necessárias para uma pronta identificação.
Assim, evidente que houve falha que acabou por ocasionar o inadimplemento da inscrição e seu consequente cancelamento.
Ocorre que esta falha não pode ser imputada aos Réus, posto que o boleto gerado no site e disponibilizado para pagamento possui o código de barras correto.
Não se trata de boleto com código alterado, ou equívoco do número de código de barras em boleto, mas de digitação de outro código ao realizar a transação.
Diante do erro de digitação do código de barras não foi identificado o pagamento da inscrição para o concurso público de Perito Criminal, não tendo sido homologada a inscrição por culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade civil dos réus.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE CONTA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
ERRO NA DIGITAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS.
VALOR DEBITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
ESTORNO NÃO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00486408820198160182 PR 0048640-88.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO POR OPERAÇÃO ELETRÔNICA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DE CÓDIGO PELO AUTOR.
COMPANHIA DE SANEAMENTO QUE COMPROVOU QUE O CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA NÃO É O MESMO DO COMPROVANTE TRAZIDO AOS AUTOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2016) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA EM BANCO QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSÍVEL ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
PAGAMENTO NÃO IDENTIFICADO.
ERRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO NÃO RECEBIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIROS (BANCO).
FALTA DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À FATURA DE JULHO DE 2015.
DEVIDA INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-61, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016) Nesse contexto, a primeira Ré agiu no exercício regular de um direito ao não homologar a inscrição do autor, nos termos do art. 188, I, do CC.
O autor não observou as regras contidas no edital do concurso, e conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, o dano moral só resta configurado quando há a prática de ato ilícito.
Considerando que, no caso em tela, não há comprovação do cometimento de qualquer ilicitude por parte do réu, não há que se falar em reparação a título de danos materiais e/ou morais .
Assim, não é possível atribuir ao CEBRASPE falha na prestação de serviço uma vez que todas as informações, referentes ao certame, foram devidamente prestadas ao autor; ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerente não observou as regras contidas no edital.
Aliás, é sabido que o edital de concurso público faz lei entre as partes, visando resguardar a isonomia entre os candidatos, devendo as regras nele constantes serem observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos.
Ainda, de uma simples leitura do edital acostado aos autos, verifica-se no item 7: "7.
DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO 7.1 TAXA: R$ 150,00. 7.2 Será admitida a inscrição somente via internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_ma_17_apc, solicitada no período entre 10 horas do dia 18 de dezembro de 2017 e 18 horas do dia 27 de dezembro de 2017 (horário oficial de Brasília/DF). 7.2.1 O Cebraspe não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, por erro ou atraso dos bancos ou entidades conveniadas no que se refere ao processamento do pagamento da taxa de inscrição, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 7.2.2 O candidato poderá efetuar o pagamento da taxa de inscrição por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). 7.2.3 O documento de arrecadação estará disponível no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_ma_17_apc e deverá ser impresso, para o pagamento da taxa de inscrição após a conclusão do preenchimento da ficha de solicitação de inscrição online. 7.2.3.1 O candidato poderá reimprimir o documento de arrecadação pela página de acompanhamento do concurso. 7.2.4 O documento de arrecadação pode ser pago no Banco do Brasil, no Bradesco, no Itaú e no Santander, obedecendo aos critérios estabelecidos nesses correspondentes bancários. 7.2.5 O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro de 2018. 7.2.6 As inscrições efetuadas somente serão efetivadas após a comprovação de pagamento ou do deferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição. 7.3 O comprovante de inscrição do candidato estará disponível no endereço eletrônicohttp://www.cespe.unb.br/concursos/pc_ma_17_apc, por meio da página de acompanhamento, após a aceitação da inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento." Do mesmo modo, vislumbro incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quando o demandante requer autorização para realizar a prova da primeira etapa do concurso público, não existindo qualquer ilegalidade na elaboração do edital, ou afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, estando esta apenas no exercício das suas prerrogativas por ocasião da fixação das regras para o certame.
No que se refere ao pedido de dano material, nos termos do item 7.4.6 do Edital n.º 1 – SSP/MA – APC, eventual devolução da taxa da inscrição no concurso decorrerá, apenas e tão-somente, do cancelamento ou da suspensão do processo seletivo.
Acrescente-se, ainda, que somente em razão de decisão judicial em sede de tutela de urgência, foi possibilitado ao candidato a realização da prova.
De igual modo, convém esclarecer que a matéria não é tributária, o objeto do pagamento não é uma prestação tributária.
Partindo da premissa que a inscrição do Autor foi cancelada, em razão do pagamento da taxa referente ao concurso não ter sido recolhida, haja vista o comprovante do pagamento da inscrição juntado aos autos, possuir código de receita completamente distinto daquele relativo à taxa de inscrição do concurso, o valor não foi destinado a inscrição do certame, contudo, verifica-se que de algum modo entrou nos cofres do Estado.
Feitas estas considerações e após a avaliação sistêmica das provas produzidas nos autos, conclui-se que o pedido de ressarcimento pelos danos materiais, apenas no que tange ao valor da taxa de inscrição, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deve ser acolhido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do Réu.
No que se refere ao pedido de danos morais, vale destacar que a culpa exclusiva se dá quando a parte provoca o resultado lesivo, excluindo o nexo causal e, consequentemente, a própria responsabilidade civil .
Portanto, não delineada, na prova produzida nos autos, qualquer ilicitude no agir do Estado, não há que se falar em indenização moral a ser reparada, tratando-se, de culpa exclusiva do Autor .
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar apenas o Estado do Maranhão a restituir ao Autor, exclusivamente o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devidamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei 11.960.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Ante a sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários ao Estado do Maranhão, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Noutro giro, condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido.
E quanto ao CEBRASPE, julgo improcedente o pedido, consoante fundamentação acima.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do Código de Processo Civil.
Observa-se que a presente demanda não se submete à remessa necessária, em face do valor se encontrar dentro dos limites definidos pelo art. 496, §3º, III CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:00
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2020 09:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 11:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/10/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:20
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
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19/09/2020 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:40
Conclusos para decisão
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21/07/2020 11:08
Juntada de petição
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21/07/2020 11:04
Juntada de petição
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13/07/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 14:09
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
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19/06/2020 01:26
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS ALVES em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:26
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 21:31
Juntada de petição
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20/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
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05/05/2020 16:24
Juntada de petição
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19/03/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 11:29
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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