TJMA - 0801150-10.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:26
Juntada de diligência
-
24/10/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:26
Juntada de diligência
-
15/10/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 05:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 17:10
Juntada de diligência
-
16/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:10
Juntada de diligência
-
16/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:39
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de AIRTON JOSE DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:00
Juntada de diligência
-
30/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:00
Juntada de diligência
-
28/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 18:38
Outras Decisões
-
24/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:19
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:12
Juntada de decisão
-
24/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0801150-10.2023.8.10.0135 REQUERENTE: RITA MARIA BESERRA DA SILVA DUARTE Advogado(s) do reclamante: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6253-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado(s) do reclamado: AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado Id 106973172, no prazo de dez dias; Tuntum/MA, 23 de novembro de 2023. -
23/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:42
Juntada de recurso inominado
-
17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de AIRTON JOSE DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:32
Juntada de diligência
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31/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801150-10.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUERENTE: RITA MARIA BESERRA DA SILVA DUARTE.
Advogado: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6253-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado: AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A audiência inicial foi dispensada, nos termos da decisão de id. n.º 96641681 e foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, o Município apresentou contestação, conforme ev. id. n.º 101445172.
Réplica da requerente no ev. id. n.º 101616859.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de causa eminentemente de direito, os elementos probatórios acostados pela parte autora são suficientes e possibilitam o julgamento da presente demanda.
Portanto, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito. - Preliminares.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa por se tratar de demanda complexa deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, que as partes têm condições de produzir. - Do Mérito em específico.
RITA MARIA BESERRA DA SILVA DUARTE aforou ação contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA onde pleiteia indenização por dano material de 1 salário-mínimo por cada ano trabalhado e sonegado que deixou de receber o abono do PASEP, além da obrigação de fazer para cadastramento no programa PIS/PASEP.
Para tanto, alega que, embora seja servidor(a) público(a) concursado(a), admitido(a) em 26/04/2010, não foi informado(a) na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS na data correta.
Em razão disso, deixou de receber o abono anual correspondente ao ano de 2019 a 2020.
Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, comprovante de residência, portaria de nomeação e termo de posse.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação onde suscita que a parte requerente não apresentou documentos que comprovem o seu direito.
Compulsando-se os autos, conclui-se que a pretensão inicial merece parcial acolhida.
Pelo que dispõe o art. 239, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 7.859/89 (revogada expressamente pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015), o abono salarial de um salário mínimo é assegurado ao trabalhador que, cumulativamente, tenha percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos por mês e tenha exercido atividade remunerada pelo menos 30 dias no ano anterior, além de estar cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP.
Para tanto, deverá o empregador informar os dados do servidor público ou empregado na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, entregue anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso sub examine, a parte requerente demonstrou ser servidor(a) público(a) do município demandado, desde 26/04/2010, isto é, há mais de 10 (dez) anos e que percebeu remuneração mensal inferior a dois salários mínimos.
Outrossim, poderia e deveria o Município comprovar o cumprimento integral de todas as obrigações exibindo documentos de quitação, cadastro do servidor no programa PIS/PASEP, inscrição do servidor na RAIS, o que também não fez, prova que não se pode considerar de indispensável apresentação pelos demandantes quando da propositura da ação, até porque deles não poderia exigir qualquer documento de cumprimento de obrigação que não ocorreu.
Assevere-se que os dados da RAIZ anexados pelo Município se referem ao ano de 2021, posterior, portanto, ao período ora reclamado.
O correto preenchimento e entrega da RAIS é atividade vinculada, obrigatória, sendo certo que a não entrega da declaração ou a veiculação incorreta de dados, sujeita o empregador à multa, consoante ao art. 25, da Lei 7.998/90, além de outras penalidades.
Desse modo, comprovada a omissão da administração municipal em informar o nome do(a) autor(a) na relação ou mesmo não repassá-lo(a) no prazo e forma legal, a condenação do demandado é medida que se impõe, mas no tocante ao ressarcimento a cada um dos servidores dos valores que deveriam receber na época própria, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma prevista pela Lei n.º 9.494/97. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 9º da Lei n.º 7.998/90, condenar o MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA a pagar, à parte requerente, os valores a que teria direito relativamente ao abono salarial do PIS/PASEP, no ano-base de 2019 a 2020, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da Lei 9.494/97 (art. 1º - F), na redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à eg.
Instância ad quem, com os nossos cumprimentos, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4929/2023 -
27/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0801150-10.2023.8.10.0135 REQUERENTE: RITA MARIA BESERRA DA SILVA DUARTE Advogado(s) do reclamante: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6253-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado(s) do reclamado: AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação Id 101445172.
Tuntum/MA, 14 de setembro de 2023. -
14/09/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:20
Juntada de contestação
-
14/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:59
Juntada de diligência
-
12/07/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:05
Outras Decisões
-
29/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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