TJMA - 0002078-12.2014.8.10.0037
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:05
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 22:18
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:40
Juntada de protocolo
-
04/12/2023 09:09
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:42
Juntada de termo
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 09:56
Suscitado Conflito de Competência
-
28/11/2023 09:56
Declarada incompetência
-
28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GRAJAÚ em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:05
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:11
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:04
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:03
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:01
Juntada de termo
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05/10/2023 21:23
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:46
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 14:22
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 13:43
Juntada de petição
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04/10/2023 07:45
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:42
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:16
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0002078-12.2014.8.10.0037 Requerente : MANOEL DA CONCEIÇÃO RAMOS, RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, LIONETE RIBEIRO DOS SANTOS, ROSILENNE COSTA SANTOS SOUSA (ROSILENNE DA CONCEIÇÃO), MARIA CARMELITA SANTOS, IRISNETE DA CONCEIÇÃO, CLEANE SANTOS CONCEIÇÃO Requeridos : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS DECISÃO Trata-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por MANOEL DA CONCEIÇÃO RAMOS, RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, LIONETE RIBEIRO DOS SANTOS, ROSILENNE COSTA SANTOS SOUSA, MARIA CARMELITA SANTOS, IRISNETE DA CONCEIÇÃO, CLEANE SANTOS CONCEIÇÃO contra DESCONHECIDOS contra RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS.
Aduzem que são filhos de ISABEL DA CONCEIÇÃO SANTOS, netos de MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, que por sua vez era filha de MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, este herdeiro de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, todos falecidos.
Dizem que residem em uma faixa de terra, Povoado Bem Feito, há mais de 30 anos, da Gleba de Terra no Lugar São José da Data Alegre, Município de Formosa da Serra Negra/Ma, com área de 2.700,00,00 ha.
Dizem que os requeridos apareceram na área por volta de 03/07/2014, começando a tomar posse de uma área de terras na propriedade dos requerentes, com desmatamentos, cercando a área e passando máquina para limpeza pesada.
Dizem que os requeridos arvoraram-se como proprietários do imóvel, apossando-se de toda a área e acabando com a paz e a tranquilidade dos demandantes.
Requereram a desocupação da área pelos requeridos.
Com a inicial vieram documentos, entre os quais: procuração ad judicia de MANOEL DA CONCEIÇÃO RAMOS (só com a digital), RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, LIONETE RIBEIRO DOS SANTOS, ROSILENE DA CONCEIÇÃO (só com a digital), MARIA CARMELITA SANTOS, IRISNETE DA CONCEIÇÃO (só com a digital), CLEANE SANTOS CONCEIÇÃO; certidão de inteiro teor do imóvel rural de matrícula 1.181 (gleba de terras no lugar SÃO JOSÉ, data ALEGRE, Grajaú/Ma, área 2.760,00,00 ha); boletim de ocorrência; croqui da área; imagens com cercas e marcas de tratores.
Designada audiência de justificação no 37154048 - Pág. 56.
Certidão do oficial de justiça de Id 37154048 - pág. 60, atesta que os requeridos foram intimados os requeridos JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO, os quais constituíram advogado nos autos e juntaram documentos pessoais, no Id 37154048 - pág. 61/68.
No Id 37154048 - pág. 69 consta termo de audiência de justificação em que foi homologado judicial, com fulcro no art. 296, III, do CPC/73, tendo os seguintes termos: “que os requeridos retirassem a cerca em 15 dias, ficando a despesa rateada entre as partes; a parte requerida ficou obrigada a não exercer quaisquer ações na área questionada até o julgamento do mérito; e fixada multa de R$ 500 por dia, por requerido, com destino aos autores.
No ato os requeridos foram intimados para contestarem a ação.
Os requeridos JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO apresentaram contestação no Id 37154048 - pág. 73/80, alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS não praticara nenhum ato de esbulho contra a posse dos autores.
Diz que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS utilizou maquinários para limpar e lavrar a sua terra para plantio, e que estes mesmos maquinários teriam sido usados por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO.
Diz que o senhor JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS fiz apenas a intermediação a contratação dos maquinários por parte de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO.
Requereram o benefício da justiça gratuita e a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram documentos, entre os quais, mapas do google.
Não foram juntadas procurações.
Réplica à contestação no Id 37154051 – pág. 28/32.
No Id 37154051 – pág. 35 foi nomeado como perito o senhor SILVANO CLÁUDIO A.
SOARES.
No Id 37154051 – pág. 37 e seguintes os autores peticionaram informando que o requerido RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO estaria desobedecendo a ordem de não praticar esbulho em contra a posse dos autores.
Juntaram imagens.
No Id 37154051 – pág. 37 os autores informaram que propuseram outra ação possessória perante a 1ª Vara da Comarca de Grajaú/Ma em desfavor de outros requeridos: LUS DOS SANTOS REIS e DOMINGOS RIBEIRO (assassinaram).
Disseram que, em razão do referido assassinato, o clima ficou tenso na área dos requerentes, pelo que pediram as medidas para o deslinde do feito.
No Id 37154051 – pág. 64 consta decisão, em razão do descumprimento do acima citado, por pate do requerido RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO, foi majorada a multa por descumprimento de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, dando outras ordens ao requerido, como a retirada da cerca.
A decisão considerou, ainda, que, tendo a região se tornado um foco de conflito, tendo inclusive ocorrido um assassinato de um dos requeridos do mencionado processo que tramita na 1ª Vara de Grajaú, foi determinado o apoio Policial para o desfazimento da cerca.
No Id 37154051 – pág. 73 os autores juntaram minuta de acordo extrajudicial entabulado com o requerido RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO.
O acordo foi homologado pondo fim o conflito entre os autores e o requerido RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO, continuando a ação em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS (Id 38570266 – pág. 10).
O Juízo da 2ª Vara de Grajaú/Ma declinou da competência para processar e julgar o feito, sendo os autos remetidos para esta Unidade Jurisdicional Agrária.
Os autores peticionaram no Id 96409081 - Pág. 2, requerendo que estes autos sejam reunidos, por conexão, ao processo no 0001677-42.2016.8.10.0037, que já se encontra nesta Vara Agrária.
Relatado, passo a decidir.
De preâmbulo, vejo que alguns autores precisam regularizar suas procurações ad judicias, haja vista que serem alguns deles analfabetos e assinaram o mandato apenas com a digitam.
Todavia, deveriam tê-lo feito com a assinatura de duas testemunhas, outra a rogo, além da assinatura com a digital do suplicante, nos termos da inteligência emanada do art. 595 do CPC.
O advogado do requerido JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS deve ser intimado para regularizar a representação de seu constituinte, juntando procuração ad judicia.
A respeito do pedido de conexão destes com os autos processo nº 0001677-42.2016.8.10.0037, o requerido deve ser intimado para se manifestar em tempo hábil.
Pelo exposto, com escopo de se evitar decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se o requerido JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS, através do advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar a representação processual, juntando a procuração ad judicia.
Da mesma forma e no mesmo prazo, intime-se o requerido JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARROS para se manifestar sobre o pedido de conexão destes autos aos autos do processo nº 0001677-42.2016.8.10.0037, requerendo o que entender de direito.
Intime-se o advogado dos autores para regularizar a representação processual dos seguintes suplicantes, juntando procuração ad judicia com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, outra a rogo, além da assinatura digital do(a) autor(a) analfabeto(a), no prazo de 10(dez) dias úteis: MANOEL DA CONCEIÇÃO RAMOS, ROSILENNE COSTA SANTOS SOUSA (ROSILENNE DA CONCEIÇÃO), e IRISNETE DA CONCEIÇÃO.
Intimem-se as partes, através de seus advogados para tomarem ciência desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), e o Município de Grajaú/MA, para, querendo, comparecerem ao ato e cooperarem para uma solução pacífica para o conflito agrário.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores e aos requeridos, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão -
18/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2023 14:59
Outras Decisões
-
01/08/2023 05:04
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:07
Juntada de termo
-
26/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 08:06
Outras Decisões
-
15/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:20
Juntada de petição
-
17/10/2021 23:47
Juntada de petição
-
16/03/2021 13:36
Juntada de petição
-
11/12/2020 04:55
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 18:23
Homologada a Transação
-
26/11/2020 14:32
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:26
Juntada de petição
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11/11/2020 03:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:41
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:35
Juntada de petição
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23/10/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/10/2020 10:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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