TJMA - 0800828-53.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 09:02
Juntada de petição
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23/05/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:57
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:45
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:44
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:23
Juntada de petição
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14/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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05/09/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:26
Juntada de petição
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16/10/2023 12:03
Juntada de petição
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15/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-53.2021.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM AYRES DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "V – SENTENÇA JOAQUIM AYRES DE ASSUNÇÃO, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o argumento de que preenche os requisitos legais.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 55292066).
Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, alegando, em síntese a não comprovação da qualidade de segurada da falecida e da condição de dependente do requerente, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 71142057).
Réplica combatendo os argumentos da contestação e reiterando os pleitos iniciais (id nº 74540840).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada nesta assenta, ocasião em que foram ouvidas, além da autora, duas testemunhas. É o relatório.
Decido 01) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Não há preliminares pendentes de análise.
O processo está em ordem e, portanto, pronto para julgamento, sobretudo pelo fato de os documentos juntados não terem sido objeto de impugnação pela ré e, ainda, fornecerem elementos capazes de subsidiar uma decisão definitiva sobre o feito.
A pretensão da parte autora está amparada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 74 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (...); “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (…) Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Por sua vez, no art. 16, inclui a companheira, no rol de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (destaquei) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Percebe-se, assim, pela análise dos dispositivos mencionados que para o deferimento do benefício de pensão por morte, há alguns requisitos sujeitos a comprovação: 1) a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do falecimento e 2) a condição de dependente do segurado.
No que diz respeito ao primeiro quesito, ou seja, quanto à caracterização da qualidade de segurado, percebe-se que a falecida era aposentada à época do óbito, conforme CNIS em nome da falecida que desde o ano de 2007 era aposentada (id nº 55183135 – fl. 02).
No tocante à dependência econômica, frise-se que essa é presumida conforme prescrito no art. 16 do mesmo dispositivo legal citado acima: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Assim, demonstrado que o requerente era companheira do falecido, conforme certidões de nascimento dos filhos em comum (id nº 55183137 – fls. 02-03), além da confirmação realizada por duas testemunhas na audiência realizada nesta assentada de que o requerente convivia com a falecida à época do óbito, impõe-se o deferimento do pleito autoral.
Importante destacar que o presente caso é regulado pelas inovações da Lei 13.135/2015, a qual, a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheira não é mais vitalícia.
Assim, levando em consideração o tempo de união e sua idade, terá direito ao benefício de forma vitalícia, conforme inovação do art. 77, V, “c” “6”. 02) DO DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar as parcelas devidas a título de PENSÃO POR MORTE a JOAQUIM AYRES DE ASSUNÇÃO (companheiro), CPF *36.***.*77-00, com salário de benefício correspondente a um salário-mínimo.
Sobre as parcelas em atraso deverão incidir: 1) correção monetária a partir da data do óbito, conforme prescrito no art. 74, I, da Lei 8.213/91, haja vista que o requerimento protocolou antes de 90 (noventa) dias do óbito – Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e 2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor total da condenação, excluindo-se do cálculo as parcelas vincendas.
Dou por publicada em audiência, ficando cientes os presentes.
Prazo para recurso, inclusive para o demandado, iniciando a contar a partir desta, independentemente de intimação, por já ter sido devidamente intimado para comparecimento a esta audiência.
Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.1 Publique-se apenas para que o INSS não alegue desconhecimento da decisão.
Intime-se o INSS também através da Agência Previdência Social Atendimento de Demandas Judiciais de Imperatriz/MA Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Eu, o próprio magistrado, o digitei e subscrevo.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 10:37h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO Autor:1 “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.
NÃO COM PARECIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes.
Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910 /2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13). 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371316 SE 2013/0057194-2).".
Barão de Grajaú – MA, 13 de setembro de 2023 - quarta-feira, às 15:33:04 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
13/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:14
Juntada de petição
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03/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2023 10:00 Vara Única de Barão de Grajaú.
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14/04/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 08:51
Juntada de petição
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07/03/2023 19:59
Juntada de petição
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28/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 10:00 Vara Única de Barão de Grajaú.
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01/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:34
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2022 20:32
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:04
Juntada de contestação
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18/05/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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