TJMA - 0800631-43.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:43
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:27
Juntada de petição
-
01/03/2025 05:55
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:53
Juntada de petição
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27/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:39
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDILENE LEMOS BASTOS MELO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:38
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 20:18
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 09:00, Vara Única de Mirinzal.
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24/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:19
Juntada de contestação
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:16
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:16
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:36
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:34
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:36
Juntada de petição
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29/09/2023 11:09
Juntada de petição
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28/09/2023 19:56
Juntada de petição
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26/09/2023 14:30
Juntada de petição
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26/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800631-43.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VALDILENE LEMOS BASTOS MELO REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE MIRINZAL DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por Valdilene em face do Banco do Brasil S/A e do Município de Mirinzal/MA.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é servidor público efetivo do ente público municipal requerido; b) desde janeiro de 2013 é cliente da instituição financeira demandada; b) no dia 03/08/2020, renovou um empréstimo consignado; c) o Banco requerido propôs recaptação dos valores referentes às parcelas desde 10/10/2020 até o mês de 07/2023, sob a alegação de que estaria em mora com o pagamento de parcelas de empréstimos consignados contratados; d) os pagamentos são realizados mediante descontos em contracheque na modalidade consignado; f) o próprio órgão pagador retém parte de seus vencimentos e repassa para o banco requerido; e) as parcelas do empréstimo contratado nunca deixaram de serem descontadas.
Postulou a concessão de liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a suspender as cobranças referentes às parcelas dos meses de outubro/2020 até o mês de julho/2023, oriundas do contrato de empréstimo consignado de nº 946574365, bem como se abstenham de inserir o nome da parte requerente nos órgãos restritivos de créditos como SPC/SERASA, referente ao contrato em questão.
Despacho inicial determinando a intimação do Município de Mirinzal/MA para manifestação prévia.
Devidamente intimado, o requerido prestou as informações requisitadas por este Juízo (Ids. 101261372 e 101262539) Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação que acompanha a inicial, a qual revela que as parcelas referentes aos meses 10/2020 a 05/2023, oriundas o contrato nº. 946574365, celebrado em 08/2020 e com previsão de 74 (setenta e quatro) parcelas, foram quitadas.
Ademais, o autor instruiu a exordial com contracheques e demonstrativo do empréstimo que evidencia a modalidade de contratação, qual seja, crédito pessoal com consignação em folha de pagamento (Ids. 99102681 e 99102680).
Impende mencionar, ainda, que o Município de Mirinzal/MA informou que tem efetuado, de forma regular e contratual, o repasse do valor consignado, de sorte que, em tese, não há razão para que o demandante esteja em mora, e, por conseguinte, não há razão para bloqueios e retenções em conta bancária.
Desta feita, os documentos que acompanham a exordial corroboram, em tese, as alegações da parte autora em sede de cognição sumária e perfunctória.
O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto as cobranças dos valores referente ao empréstimo estão onerando demasiadamente o requerente e, por decorrência lógica, a sua remuneração derivada do cargo de agente comunitária de saúde que, sabidamente, tem caráter alimentar.
No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina em relação ao pedido de suspensão dos descontos concernentes ao empréstimo e inclusão o nome da parte requerente nos órgãos restritivos de créditos como SPC/SERASA, pois a ordem concedida em tutela de urgência poderá ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que os requeridos se abstenham de efetuar as cobranças e descontos das parcelas referentes aos mês de outubro/2020 até o mês de julho/2023, concernentes ao empréstimo 946574365, bem como de incluir o nome da parte requerente nos órgãos restritivos de créditos como SPC/SERASA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
INTIMEM-SE os requeridos, advertindo-os de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP).
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de outubro de 2023 (segunda-feira), às 09h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá requerer ao juízo, de forma fundamentada por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, ficando desde logo deferido o requerimento.
Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC.
Advirto os requeridos de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverão oferecer contestação no prazo legal, contados da data da audiência de conciliação, oportunidade que deverão especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentadas as peças defensivas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
22/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:00, Vara Única de Mirinzal.
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21/09/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 15/09/2023 15:44.
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15/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:56
Outras Decisões
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25/08/2023 18:01
Juntada de petição
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15/08/2023 05:26
Conclusos para decisão
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15/08/2023 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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