TJMA - 0804414-27.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2024 14:54
Juntada de termo
-
05/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:34
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:56
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:41
Juntada de cópia de dje
-
22/01/2024 15:28
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:17
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0804414-27.2022.8.10.0052 Autor: ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Requerido: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO SENTENÇA Vistos, etc., Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por ANDRÉIA FERREIRA SOARES CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA, ambos qualificados.
Aduz a Autora ter realizado o concurso público regido pelo edital 001/2019, homologado pelo Decreto Municipal 001 de 31/01/2019, para provimento de vagas junto ao quadro de servidores da Prefeitura de Pedro do Rosário/MA.
Afirma que, após a chamada regular do certame, o requerente foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o requerido publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte.
Relata o autor que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Professora, foi encaminhado para Secretaria Municipal de Educação.
Informa que o requerido alega que as mencionadas convocações são ilegais, motivo pelo qual ingressou com uma ação popular (nº 0802047- 98.2020.8.10.0052) buscando a anulação dos editais Convocação nºs 005/2020, 006/2020 e 008/2020, não obtendo êxito no pedido liminar, nem mesmo no agravo de instrumento de n° 0819368-11.2020.8.10.0000, ou seja, não logrou êxito em duas instâncias.
Alega a Requerente que, até o momento os mencionados editais de convocação estão plenamente válidos, e mesmo assim, a parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, inclusive não tendo pago os vencimentos dos mesmos, referente ao mês de janeiro trabalhado.
Pleiteia, ao fim, a concessão da medida liminar, determinando ao requerido que seja reintegrada, que efetue o pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2021.
No mérito, pugnou pela condenação do Requerido ao pagamento dos salários vencidos e os que vierem a vencer no decorrer da ação.
O Município Réu apresentou contestação (ID 95436827) alegando que as convocações e nomeações em questão violaram diversos dispositivos legais, mais precisamente a Lei Complementar nº 173/2020 que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) e proíbe a nomeação de aprovados em concurso público até o dia de 31 de dezembro de 2021.
Afirmou que o Edital de Concurso Público n.º 01/2019 lançou as vagas de acordo com a Lei Municipal n.º 266/2019 que criou as vagas dos cargos públicos, sendo que, para o cargo de PROFESSOR CLASSE ESPECIAL EDUCAÇÃO INFANTIL foram criadas 57 (cinquenta e sete vagas).
Segundo o requerido, o Edital previu 25 (vinte e cinco) vagas para o cargo e 32 (trinta e duas) vagas para o cadastro de reserva, todavia a autora foi aprovada na 44ª colocação, portanto, fora das vagas do Concurso Público.
Assim, tendo a Requerente sido convocada e nomeada acima das vagas criadas na Lei Municipal n.º 266/2019 e acima das vagas de cadastro de reserva, fora aberto processo administrativo para verificar a legitimidade e legalidade das convocações e nomeações que, após regular processamento, foi emitido relatório pela Comissão Processante opinando pela anulação da convocação, nomeação e posse do Autor, tendo o Prefeito Municipal decidido, portanto, por anular a referida portaria de nomeação e termo de posse.
Não concedida a liminar (ID 95610069).
A autora não se manifestou quanto a produção de provas, o Município requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A presente ação tem como objetivo a reintegração ao cargo e ao pagamento do salário de janeiro de 2021, em razão do exercício, pela autora, do cargo de professora do município de Pedro do Rosário/MA em razão de aprovação em concurso público, mas que teve sua portaria de nomeação e posse anuladas, causando-lhe, ainda, prejuízo de ordem moral.
Pois bem.
Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição, ocorre, via de regra, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez, o direito subjetivo dos aprovados em concurso público a nomeação em cargo público só abrange, de início, aqueles que passaram dentro do número de vagas previstas no edital, estando, a Administração, nesse caso, vinculada a efetivar a respectiva nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Por outro lado, em casos excepcionais, o candidato aprovado fora do número de vagas garante direito à nomeação quando verificada a real necessidade de nomeação, desde que demonstrada hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal sedimentou em sede de repercussão geral o respectivo entendimento, posicionando-se da seguinte forma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(STF RE 837311 / PI â?" PIAUÍ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 18/04/2016) Dessa forma, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso, apenas adquire direito à nomeação se surgirem novas vagas ou for aberto concurso durante a validade do certame, desde que haja preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital do concurso público em questão previa um total de 57 vagas para o professora de educação especial, sendo 25 vagas para imediata chamada e 32 vagas para o cadastro de reserva, tendo o autor sido classificado na 66ª posição, fora, portanto, do número de vagas.
No entanto, fora convocado pelo município requerido, por meio da gestão anterior, para apresentação de exames admissionais e, em seguida, fora nomeado e empossado.
Em razão disso, fora aberto processo administrativo pelo requerido para verificar a legitimidade e legalidade das convocações e nomeações, o que resultou na anulação da portaria de nomeação e posse do autor. É oportuno ressaltar que o fato de o então Prefeito Municipal haver nomeado o autor não induz à presunção de que haveria vagas para o cargo, por certo que o princípio da autotutela administrativa permite à Administração a anulação de seus atos quando maculados por vícios, como é o caso, evidenciando-se que a anulação da nomeação foi precedida de regular procedimento administrativo.
Segue entendimento do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019) [grifei].
Cumpre destacar, ainda, que anteriormente a publicação do edital do concurso público, fora publicada a lei municipal n.º 266/2019, por meio da qual foram criados cargos efetivos na estrutura do município de Pedro do Rosário (MA).
Em relação ao cargo de professora de educação especial foram criadas 25 vagas imediatas para aprovação, exatamente a quantidade indicada no edital do concurso público.
Assim, tendo a autora conseguido classificação na posição 44ª, correta a instauração do processo administrativo disciplinar, com objetivo de apurar a legalidade de sua nomeação e, após regular processamento, com garantia do contraditório e ampla defesa ao autor, a conclusão no sentido de anular a portaria de nomeação.
Por outro lado, verifica-se que, em que pese a ilegalidade da nomeação do autor, este comprovou, por meio do documento de ID 82880781, que entrou em exercício no cargo de vigia em 23/12/2020, tendo prestado serviço para a municipalidade até o mês de fevereiro de 2021, utilizando-se a data de publicação do Decreto Municipal que suspendeu as nomeações.
Sabe-se que a percepção de retribuição pecuniária e demais vantagens inerentes ao cargo público pressupõem o efetivo exercício do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Veja-se as jurisprudências a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONCURSO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO - EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO ESCOADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RESISTÊNCIA INFUNDADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO - DIREITOS FUNCIONAIS - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Apesar da discricionariedade do ato administrativo, o edital faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato quanto o ente público responsável pelo certame, sendo imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios elencados no art. 37 da CR/1988.
II - O candidato aprovado dentro do número de vagas dispostas no edital goza de direito público subjetivo à nomeação, sendo certo que, no período de validade do certame, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
III - Na esteira do entendimento do c.
Tribunal da Cidadania, "se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos, está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em discricionariedade administrativa em nomear os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital no lapso temporal de validade do certame" (MS nº 18.686/DF, 1ª Seç/STJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 18/4/2013).
IV - "O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.º 1.371.234/DF, rel.
Min.
Humberto Martins).
V - Para que seja autorizada a reparação moral, indispensável a comprovação da real ou efetiva experimentação de uma lesão, ônus processual do qual deve se desincumbir quem se diz ofendido, sob pena de improcedência de sua pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000190677054003 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 07/09/2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AUTORA NA RELAÇÃO DOS INSCRITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA.
INDEVIDA A REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, demandam o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (ARE 771774 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014).
Idem: AI 763774 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013. (TRF-3 - AC: 00014696520054036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017).
Assim, com a nomeação do autor, com consequente posse e exercício do cargo deve ser reconhecido o direito ao pagamento da respectiva remuneração - apenas, sem direito a reintegração.
DEVIDO AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e condenar o Município Requerido a pagar a Autora ANDREIA FERREIRA SOARES, o salário referente ao período compreendido entre 23/12/2020 a 15/02/2021.
Sobre o montante total da condenação deverá incidir a Taxa Selic, da data de 28/01/2021.
Sem custas, face a isenção legal.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10%.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Pinheiro/MA, 9 de novembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
24/11/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:53
Juntada de termo
-
09/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:58
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 20:02
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0804414-27.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO. .
DECISÃO Vistos etc., ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA, sob o argumento de que deve ser "reintegrada a autora imediatamente ao cargo público em que foi aprovada, empossada e começou a exercer".
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, prescreve que "à tutela provisória requerida contra a fazenda pública aplica-se, dentre outros, o disposto nos arts. 1º a 4º da lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Tais dispositivos vedam a medida que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º Lei nº 8.437/92 ), bem como a concessão de medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (parágrafo 2º, art. 7º da Lei 12.016/2009) Assim, em que pese ser admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, é vedado o seu deferimento quando o pedido incidir em uma das hipóteses tratadas acima, como no caso em apreço.
Nesse sentido: O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015)[...](TJ-GO - AI: 06737389420198090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) Dessa forma, diante das vedações contidas no art. 7º da Lei nº 12.016/09 e art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica e manifestação quanto ao interesse na produção de provas.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte requerida para que, em idêntico prazo, informe o interesse na produção de provas.
DÊ-SE vista ao MP para manifestação.
Após, conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de junho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
21/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:36
Juntada de termo
-
27/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 10:44
Juntada de contestação
-
24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 23/06/2023 23:59.
-
01/05/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:43
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 16:36
Juntada de petição
-
21/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819335-16.2023.8.10.0000
Maria de Lourdes Costa Nascimento
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Karliane Minely Nepomuceno Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2023 21:39
Processo nº 0801706-92.2023.8.10.0076
Maria de Fatima Carvalho Martins Nascime...
Banco Bradesco S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 14:57
Processo nº 0825910-81.2016.8.10.0001
Maria da Graca Assuncao
Estado do Maranhao
Advogado: Silvanira Romeu Froz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2016 15:30
Processo nº 0813858-12.2023.8.10.0000
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Sind dos Empreg em Estabelecimentos de S...
Advogado: Marcio Antonio Cortez Barros Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:03
Processo nº 0827125-48.2023.8.10.0001
Pavel Sao Luis LTDA
Gelomar LTDA
Advogado: Marcella Abdalla Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 12:34