TJMA - 0803035-89.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/12/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
16/12/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/12/2024 09:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
16/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2024 09:21
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/10/2024 17:32
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
30/09/2024 10:04
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 01:59
Decorrido prazo de SHOW DE PLASTICOS E VARIEDADES LTDA em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 14:51
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/07/2024.
 - 
                                            
11/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2024 09:45
Juntada de termo
 - 
                                            
27/06/2024 12:59
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2024 17:16
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 18:45
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 13:50
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de SHOW DE PLASTICOS E VARIEDADES LTDA em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 06:54
Juntada de petição
 - 
                                            
30/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/11/2023 11:56
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
21/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 14:44
Juntada de petição
 - 
                                            
16/10/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 15:01
Juntada de contestação
 - 
                                            
11/10/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/10/2023 13:37
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 05:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803035-89.2023.8.10.0028 AUTOR: G.
P.
DA COSTA COMERCIO LTDA G.
P.
DA COSTA COMERCIO LTDA 15 DE NOVEMBRO, 185, : A;, VILA PRIMO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB 22429-MA) REU: SHOW DE PLASTICOS E VARIEDADES LTDA SHOW DE PLASTICOS E VARIEDADES LTDA CACAQUERA, 105, VILA ANTONINA, SãO PAULO - SP - CEP: 03412-030 DECISÃO A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Segundo o ilustre Nelson Godoy Dower, na sua obra “Curso Moderno de Direito Processual Civil”, por perigo na demora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal.” Por seu turno, a aparência do bom direito, segundo o mesmo autor, “é a situação em que o litigante deverá demonstrar, de maneira aparente, ser titular do direito de ação.” Assim, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso dos autos, entendo inoportuna e açodada a concessão de liminar em sede de antecipação de tutela, cujo deferimento demandaria uma análise de mais documentos que se coadunasse com a fase atual do processo o que não vislumbro até o momento nos autos.
Mostra-se adequada, pois, a NÃO CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR DA LIDE.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091507253565200000094558630 Doc. 01 - Procuração Judicial Procuração 23091507253694100000094558631 Doc. 02 - CNPJ - G.
P. da Costa Comércio LTDA Documento de identificação 23091507253710600000094558634 Doc. 03 - Contrato Social - G.
P. da Costa Comércio LTDA Documento de identificação 23091507253724400000094558635 Doc. 04 - CNH Digital Sócio - Gustavo Pereira da Costa Documento de identificação 23091507253742200000094558636 Doc. 05 - Comprovante de Residência - Gustavo Pereira da Costa Comprovante de endereço 23091507253755000000094558637 Doc. 06 - Carta de anuência Documento Diverso 23091507253764700000094558638 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) - 
                                            
15/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/09/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 07:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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