TJMA - 0801102-96.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:23
Juntada de Alvará
-
19/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:28
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 11:31
Juntada de petição
-
24/06/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 18:03
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
11/05/2021 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:52
Juntada de petição
-
16/03/2021 14:09
Juntada de petição
-
16/03/2021 13:14
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801102-96.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA - OAB/SP 281625, GIOVANI ROMA MISSONI - OAB/MA 11126 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANTONIO NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Intimada, a autarquia previdenciária concordou com os valores, razão pela qual os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados (Id. 32470560). Em seguida, foram expedidos a RPV em nome do(s) patrono(s) da parte autora e precatório em favor da autora. Pagamento da RPV informado nos autos (Id. 40463144). Ato contínuo, foi expedido e entregue o alvará judicial (Id. 41286491). É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o patrono do exequente; b) pessoalmente o INSS. Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1996). Assim, após as intimações, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, mediante certidão, tendo em vista a preclusão lógica, pois o pagamento do precatório já expedido ocorre pelo TRF1 e independe de providências pelo Juízo. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
13/03/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 11:13
Juntada de termo
-
02/02/2021 10:11
Juntada de Alvará
-
30/01/2021 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2021 11:08
Juntada de Ofício
-
02/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:11
Juntada de petição
-
20/10/2020 17:54
Juntada de petição
-
16/10/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:03
Juntada de petição
-
18/11/2019 22:53
Juntada de petição
-
27/09/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2019 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002614-92.2010.8.10.0027
Banco do Nordeste
Edmundo Anastacio de Sousa
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2010 00:00
Processo nº 0002650-64.2015.8.10.0026
Cooperativa Agropecuaria Batavo Nordeste...
Regina Maria dos Santos
Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 14:26
Processo nº 0002568-06.2010.8.10.0027
Banco do Nordeste
Ana Amelia Castro Nepomuceno
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2010 00:00
Processo nº 0849587-09.2017.8.10.0001
Jose Cirt Bastos
A H Madeiras e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Luis Henrique Diniz Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2017 13:00
Processo nº 0002604-48.2010.8.10.0027
Banco do Nordeste
Antonio da Silva Rodrigues
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2010 00:00