TJMA - 0801017-07.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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07/11/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/11/2023 09:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2023 12:16
Juntada de contestação
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18/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801017-07.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELAYNE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ARI MARQUES DOS SANTOS (OAB 18363-MA) ENDEREÇO: DEMANDADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA ENDEREÇO: D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 DE NOVEMBRO DE 2023, às 16h00min, a ser realizada na sede deste Juízo (Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702, e-mail: [email protected] ).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Tratando-se de relação consumerista, inverto, desde já, o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, poderão optar, sem necessidade de justificativas, pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Bacabal, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família, resp. pelo Jeccrim da comarca de Bacabal ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082212203605500000092857905 procuração Elayne Procuração 23082212203623000000092857907 documentos pessoais Elayne Documento de identificação 23082212203641900000092857908 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23082212203668700000092857914 registro do SPC Documento Diverso 23082212203682600000092857916 Termo Termo 23082213524765900000092869179 Despacho Despacho 23082217123724700000092875783 Petição Petição 23082409424361300000093051539 comprovante de residência ELAYNE Sousa Comprovante de endereço 23082409424488200000093052745 Termo Termo 23090413170513600000093807287 -
12/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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05/09/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:17
Juntada de termo
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24/08/2023 09:42
Juntada de petição
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22/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:52
Juntada de termo
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22/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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