TJMA - 0820041-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2024.
-
28/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:54
Juntada de malote digital
-
26/04/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 14:20
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO) e não-provido
-
25/04/2024 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2024 12:29
Juntada de parecer
-
28/02/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 29/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:10
Juntada de malote digital
-
03/11/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820041-96.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogados: Dr.
Marcus Vinicius Ferreira de Sousa Frota - OAB/MA 22.254 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Selma Ferreira S.
Pereira RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barra do Corda contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação ordinária movida contra o Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o Município recorrente ajuizou ação ordinária alegando foi impedido de firmar convênios e receber emendas a si direcionadas pela parlamentar Abigail Cunha para a realização do São João, evento de natureza cultural, em razão da existência de pendências para a sua liberação, como a ausência de certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional.
Assim, requereu a concessão de liminar para que o Estado seja obrigado a desconsiderar qualquer exigência de certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União para realizar convênios e transferências voluntárias.
O Estado nas contrarrazões argumentou a perda do objeto da ação, em razão de já ter ultrapassado o período para a realização dos convênios e o evento já ter ocorrido.
No mérito, destacou que a LRF exige para que seja realizada transferências voluntárias a adimplência da parte.
Era o que cabia relatar.
Conforme rege o art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo as disposições contidas no §3º, o qual permite a exclusão da aplicação de sanção por descumprimento de regras para o repasse voluntário de recursos de convênios apenas nas ações que envolvam educação, saúde e assistência social, senão vejamos: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO)I II - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Deste modo, "(...) a própria norma (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu § 3º, estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social (...)" (REsp 1407866/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe11/10/2013).
Isso ocorre para que o Município tenha continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade" (ACO 3014-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018).
Esse entendimento tem sido reiteradamente professado pelo Excelso STJ, ex vi AgRg no AREsp 642.667/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; REsp 1407866/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
No presente caso, o Município pretendia a exclusão do cadastro de inadimplentes para que pudesse firmar convênios na área de cultura, portanto, entendo não está configurado o requisito legal para exclusão da restrição.
O Art. 29 da Lei nº 8.666/93 dispõe: A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820041-96.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogados: Dr.
Marcus Vinicius Ferreira de Sousa Frota - OAB/MA 22.254 E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/09/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809319-17.2023.8.10.0060
Ricardo Sarney Fernandes Costa
Amanda Pires de Araujo
Advogado: Fernanda Pontes de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800782-30.2023.8.10.0093
Lucas Barbosa de Oliveira
Municipio de Itinga do Maranhao
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 16:53
Processo nº 0802377-83.2023.8.10.0119
Assis Bibiano de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 21:49
Processo nº 0800737-07.2020.8.10.0101
Joao de Fatima Pereira
Nelsionaldo Mendonca Santos
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2025 10:35
Processo nº 0800737-07.2020.8.10.0101
Nelsionaldo Mendonca Santos
Joao de Fatima Pereira
Advogado: Carlos Jose do Lago Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 23:31