TJMA - 0800181-06.2019.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 10:22
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 23:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 19:44
Juntada de petição
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22/03/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800181-06.2019.8.10.0112 REQUERENTE: FLAVIA LIMA DA CUNHA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA. REQUERIDO(A): INSS. Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de salário maternidade proposta por FLAVIA LIMA DA CUNHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a condição de segurada especial e pleiteando a concessão de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha ELOISE LIMA ELOI SOARES, nascida em 26/07/2018.
Alega que requereu o benefício junto à entidade ré, que o negou por entender não preenchido o requisito da carência.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada em ID 27178114 - Contestação, alegando resumidamente a não comprovação dos requisitos do benefício, mormente a carência.
Contestação sem documentação.
Ata de audiência de instrução ID35419042 - Ata da Audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Afasto a preliminar de prescrição, pois não há o que se falar em incidência da súmula 85 do STJ, tendo em vista que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que não reflete a realidade dos autos.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
O artigo 71 da Lei 8.213/91 prevê o benefício salário-maternidade, verbis: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A legislação previdência assegura a todas as trabalhadoras rurais o recebimento do salário-maternidade.
Tal benefício pode ser requerido por ocasião do nascimento dos filhos, desde que a mulher esteja filiada à Previdência Social como segurada especial.
Neste caso, não é exigida a contribuição ao INSS, mas sim a comprovação de que ela exerça a atividade na terra, com a finalidade exclusiva de garantir a subsistência ou o sustento do seu grupo familiar.
Para que o segurado especial faça jus ao salário-maternidade, consoante previsão da Lei supramencionada, é necessário que comprove o período mínimo de 10 (dez) meses na atividade rural, anteriores ao parto. (art.25, III, Lei 8.213/91).
Nesse sentido, trago à colação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS. 1.
Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, no período de carência do benefício (10 meses anteriores ao parto), por meio de razoável início de prova material (cópia da certidão de casamento, constando a profissão da autora e de seu marido como agricultores, contrato de comodato e de ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, ainda que os dois últimos tenham sido emitidos após o parto), corroborado através de prova testemunhal convincente quanto ao exercício da atividade rural, não se verificam restrições à concessão do benefício; 2.
A realização de atividade urbana pelo marido da requerente (em empresas de construção) não prejudica seu direito à obtenção do benefício requerido, posto que exercida em períodos curtos e intercalados, bem assim anteriores ao período de carência, tendo apenas o último deles (entre 12.11.2010 a 14.02.2011) englobado 02 meses do aludido interstício; 3.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, pois corresponderá, aproximadamente, a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), representando, portanto, a sua eventual redução comando desproporcional e aviltante ao trabalho realizado pelo causídico; 4.
Apelação improvida.(TRF-5 - AC: 33088720134059999 , Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013).
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais que, a despeito de não constituir prova plena da qualidade de segurada especial, já representa indícios de início de prova material dessa condição.
Observo que foram juntados também: título emitido em 16/11/2015; certidão eleitoral, onde consta a profissão de trabalhadora rural; carteira e ficha de filiação ao sindicato rural com data de filiação em 14/10/2016; comprovante de contribuição sindical; declaração de propriedade rural e ITR.
Contudo, dos documentos acostados aos autos, especialmente o comprovante de pagamento da contribuição sindical, demonstra o pagamento retroativo do valor relativo à filiação ao sindicato, sendo todos os demais documentos comprobatórios da atividade rural posterior ao período de carência necessário ao recebimento do benefício de natalidade.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC e no art. 103 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras - MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
16/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:14
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 17:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 17:42
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:06
Juntada de Petição
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26/11/2020 05:16
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:55
Juntada de petição
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21/10/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 10:05
Juntada de petição
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10/09/2020 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2020 09:25 Vara Única de Poção de Pedras .
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02/09/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 19:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/09/2020 09:25 Vara Única de Poção de Pedras.
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02/09/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:21
Juntada de petição
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19/08/2020 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2020 14:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2020 09:25 Vara Única de Poção de Pedras.
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18/06/2020 16:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/06/2020 14:40 Vara Única de Poção de Pedras.
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19/04/2020 15:01
Juntada de protocolo
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15/04/2020 16:54
Juntada de Petição
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02/04/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2020 14:40 Vara Única de Poção de Pedras.
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27/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:37
Conclusos para despacho
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11/02/2020 19:16
Juntada de petição
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22/01/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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17/01/2020 15:07
Juntada de contestação
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13/11/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 17:22
Juntada de Ofício
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12/11/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 17:49
Conclusos para despacho
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22/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
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12/08/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2019.
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27/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2019 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:30
Conclusos para despacho
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18/07/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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