TJMA - 0810703-45.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:10
Juntada de despacho
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02/10/2023 14:44
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 06:00.
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29/09/2023 23:49
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 06:00.
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27/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:54
Juntada de termo
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27/09/2023 13:13
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 23:35
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 06:00.
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19/09/2023 06:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0810703-45.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA DIAS DENUNCIADO: JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DEFENSORA: MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER VÍTIMA:LUZIANE SILVA BATA DATA: 17 DE JULHO DE 2023 às 10h00min.
ASSENTADA CRIMINAL ABERTURA: Aberta a audiência, através de sistema de videoconferência, e apregoadas às partes, verificou-se presentes a Juíza ANA GABRIELA COSTA EVERTON, auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís, a Promotora de Justiça MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA DIAS, titular da 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Bacabal, e a Defensora Público MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER.
Presente a vítima.
Presente o acusado.
Presentes a testemunha.
INSTRUÇÃO CRIMINAL: Registrada em ata que a instrução processual penal foi gravada mediante sistema de audiovisual, consoante permite o Código de Processo Penal em seu art. 405, § 1°, admitindo-se a requisição, pelas partes do presente registro, na forma do § 2° deste mesmo artigo, por qualquer via preferencial.
Audiência realizada em modalidade híbrida, por requerimento das partes, conforme Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual conforme autoriza resolução nº 16/2012 do TJMA.
Seguirão transcritos neste termo os atos principais desta audiência.
Iniciada a instrução, foi ouvida a vítima e as testemunhas presentes, na ordem dos termos que seguem.
Em seguida foi qualificado e interrogado o acusado.
Não havendo outras provas orais a produzir, deu-se por encerrada a instrução.
Não houve requerimento de diligências.
Alegações finais apresentadas oralmente.
PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA: 1.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA: LUZIANE SILVA BATA, RG nº 2470672-8 SSP/MA, CPF nº 049.*71.***.*49-98, natural de Monção/MA, nascida em 08/03/1993, filha de Eliane Silva Bata e Luis Carlos Bata, residente na Rua 13 de maio, n.° 527, bairro Centro, São João do Sóter/MA.
Telefone (99) 98406-9145.
Dispensado o compromisso na forma da lei. 2.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS, RG nº 073210352020-0 SSP/MA, CPF n° *72.***.*89-79, natural de São João do Sóter/MA, nascida em 11/11/1983, filha de Maria Francisca dos Santos, residente à Rua do Fio, n°316, Bairro Centro, São João do Sóter/MA.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. 3.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Qualificação e interrogatório de JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA.
Antes da realização do interrogatório, a MM ª.
Juíza assegurou o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, fazendo uso desse direito.
Em seguida, a MMª.
Juíza deu ao acusado ciência do inteiro teor da acusação e o informou sobre o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que isto lhe resulte qualquer prejuízo, passando a interrogá-lo na forma do art. 187 do CPP.
QUALIFICAÇÃO (Sobre a pessoa do acusado): DADOS PESSOAIS Qual é o seu nome? JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Qual a sua idade? Nascido em 09/02/1999 Qual sua filiação? Antonio Campos de Sousa e Joselita da Silva Pereira De onde é natural? Natural de Caxias/MA Qual a sua residência? Rua Califórnia, Casa nº 567, Bairro Centro, São João do Sóter/MA.
Telefone: (99) 98450-4073 Qual o seu estado civil? solteiro Há dependentes/menores? Sim, um filho (quatro anos).
Possui documentos? Sim, RG nº 039032072010-6 SSP/MA, CPF nº *05.***.*43-39.
DADOS EDUCACIONAIS/PROFISSIONAIS Grau de Instrução? Ensino médio incompleto Sabe ler e escrever? Sim.
Qual a sua Profissão? Funcionário Público (assistente social) Qual o local de trabalho? Município de São João do Sóter.
DADOS PROCESSUAIS (ANTECEDENTES CRIMINAIS) Já foi preso ou processado? Não Motivo? Prejudicado.
Houve condenação ou suspensão condicional do processo? Prejudicado.
DADOS DE SAÚDE Tem alguma doença ou vício que mude seu comportamento? Não.
Faz uso de alguma medicação de uso contínuo ou controlada? Não.
SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, com base no Inquérito Policial, ofereceu Denúncia de ID. 80385547 contra JOÃO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 147 do Código Penal Diz a Denúncia: “…De acordo com o inquérito policial em anexo, no dia 27 de julho de 2020, por volta das 23h30min, na Rua 13 de Maio, n.° 527, Centro, São João do Sóter/MA, o denunciado JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua ex-companheira LUZIANE SILVA BATA, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave[1].
Segundo consta no procedimento apuratório, a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento íntimo de afeto por um ano, e, juntos, tiveram um filho, mas o relacionamento chegou ao fim em abril de 2020, devido aos inúmeros episódios de violência praticados pelo denunciado.
Na data do fato, o denunciado, que ainda não havia se conformado pela separação, se dirigiu até a casa da vítima para importuná-la e expressar o seu desejo de tentar algo contra a vida dela.
Apresentando sinais de embriaguez, passou a gritar insistentemente para que ela abrisse a porta da residência, a fim de que ele pudesse entrar.
Diante da negativa da vítima, o denunciado passou a quebrar a janela e porta da casa, forçando sua entrada no recinto, e, quando percebeu que não conseguiria, começou a proferir xingamentos e ameaças de morte contra a vítima.
A vítima representou formalmente pela apuração do delito de ameaça (Num. 73507976 - Pág. 5) …” Através da decisão de id 80641248 a Denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado para apresentar defesa prévia.
A citação foi efetivada, id 85638241, seguindo-se a resposta de acusação id 86548408.
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima LUZIANE SILVA BATA, e inquirida a testemunha FRANCISCA ROSA DOS SANTOS.
Em seguida foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais através do sistema de videoconferência do TJMA e requereu a condenação do acusado no crime descrito 147 do CP c/c a Lei 11.340/2006.
A defesa do acusado pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a julgar.
Processo em ordem para julgamento, durante o trâmite foram obedecidos os princípios constitucionais e processuais atinentes, mormente o do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades.
Trata-se de ação penal com o fim de apurar o crime ameaça, descrito no art. 147 do Código Penal.
Emerge dos autos que a autoria e materialidade delitiva estão provados pelos depoimentos da vítima e testemunhas Ressalte-se que autoria restou devidamente comprovada pois está retratado nos autos pelos depoimentos da testemunha e da vítima que relata na data do fato o acusado a ameaçou, inclusive chegou a quebar a janela e porta de sua casa, estando sob estado de embriaguês, bem como a vítima relatou que teve medo e temor das atitudes do acusado.
E a informante ouvida, Francisca Rosa, narrou que chegou no local em seguida à discussão e viu a vítima chorando e ligando em razão de ameaças que tinha sofrido do acsuado.
No interrogatório o acusado permanceu calado.
Diante das provas produzidas restou configurado a ocorrência do crime de ameaça, pois este se configura o ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de causar mal injusto e grave, não sendo ncessário que o agente seja capaz ou queira concretizar o mal prometido, basta a possibilidade de intimidar, como aconteceu no presnete caso, devidamente externado pela vítima nesta audiência.
Desta maneira, ante as provas produzidas restou comprovada a ocorrência do crime de ameaça, posto ser crime de mera conduta, satisfazendo a prática do ato, o que revelam as provas, nos autos, de que o acusado ameaçou a vítima, satisfazendo para configuração do crime.
Ademais nos crimes ocorridos no âmbito doméstico a palavra da vítima tem especial relevância, posto ser crime como o próprio nome diz acontece no âmbito doméstico e, na maioria das vezes, longe dos olhares de testemunhas.
Ainda as circunstâncias da ocorrência demonstram a verossomilhança do depoimento da vítima, levando ao convencimento da ocorrência do crime de ameaça no âmbito doméstico.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA.
SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2.
A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3.
A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente.
Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 108350 RN 2019/0044247-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019).
Neste contexto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou não ocorrência do crime, vez que estas estão encartadas nos autos e são seguras para a condenação.
Portanto, a pretensão acusatória merece ser acolhida para condenar o acusado por ameaça, art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado JOÃO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, como incurso nas penas art. 147 do CP c/c a Lei 11.340/2006.
Passo a individualização e dosimetria da pena.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade do acusado se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; não registra antecedentes criminais, posto ser tecnicamente primário; não há subsídios, nos autos, para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 01 (um) mês de dentenção, a qual torno definitiva à míngua de circusntâncias atenuantes e agravantes, bem como ausentes causas de aumento e diminuição.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, eis que preenchidos os requisitos legais, na conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, letra “c” do Código Penal, em local adequado para o regime.
A teor da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do CP.
Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concedo a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos e ficando o acusado obrigado, nos termos do art. 78, § 2º do CPB, a: (1) proibido de frequentar determinados lugares, como bares, festas, dançantes e casas do gênero; (2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; (3) comparecimento pessoal e mensal em juízo, para justificar suas atividades, tudo no período da pena fixada.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, considerando o crime perpetrado e as condições econômicas do acusado fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização mínima a que alude a legislação processual penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), neste momento.
Transitada em julgado: 1- oficie-se a justiça eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); 2- preencher e remeter o boletim individual à secretaria de segurança pública; 3- expeça-se guia definitiva das execuções penais, cadastrando-se no respectivo sistema, arquivando-se os presentes autos de conhecimento.
Sem custas.
Publicado em audiência e intimados os presentes.
Representantes do Ministério Público e Defensoria manifestaram interesse em recurso, assim defiro vista dos autos para apresentarem razões recursais.
Intimada a vítima do conteúdo desta sentença, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Registrado no sistema Pje.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado eletronicamente.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Designada para Mutirão Portaria CGJ 24522023 -
15/09/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2023 11:18
Juntada de apelação
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11/08/2023 15:20
Juntada de petição
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09/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:23
Juntada de petição
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02/08/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
18/07/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 15:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/07/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 21:32
Juntada de diligência
-
10/07/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:32
Juntada de diligência
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 09:29
Juntada de diligência
-
30/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:27
Juntada de Mandado
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15/06/2023 16:33
Juntada de petição
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15/06/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
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14/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:58
Juntada de petição
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29/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 23:49
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 14:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
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02/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:37
Juntada de termo
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27/02/2023 14:32
Juntada de petição
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15/02/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:52
Juntada de diligência
-
31/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:19
Juntada de termo
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25/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 14:24
Juntada de Mandado
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25/11/2022 12:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2022 11:37
Recebida a denúncia contra JOÃO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (INVESTIGADO)
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14/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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12/11/2022 09:20
Juntada de denúncia
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09/11/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:44
Juntada de protocolo
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26/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:34
Juntada de petição
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16/08/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 10:45
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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