TJMA - 0000895-89.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de DAMIANA BORGES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:29
Juntada de diligência
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30/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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04/10/2023 06:14
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:22
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:42
Juntada de petição
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15/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0000895-89.2017.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JACKSON SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA4633-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra JACKSON SOARES DE SOUSA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A, “caput”, do CPB (ID 50396296 – pág. 3/4).
Narra a peça acusatória que o réu Jackson Soares de Sousa teria abusado sexualmente de Damiana Borges da Silva, menor de 14 anos à época dos fatos, nos meados de 2015.
A vítima deu sinais de ter sido violentada por ter mudado seu comportamento social e na ocasião de sua internação no Hospital Nina Rodrigues, em São Luís/MA (ID 50396296 – pág. 3/4).
Após ser indagada por um enfermeiro do referido hospital psiquiátrico, a vítima informou que já tinha um namorado e que ele se chamava “Matheus” (referente à testemunha Matheus Rocha Silva).
Relatório do Conselho Tutelar de Paulino Neves/MA (ID 50396296 – pág. 11/12).
Laudo de conjunção carnal atestou os vestígios de conjunção carnal recente, além de ter sido apontada a alteração mental da vítima (ID 50396296 – pág. 18/19).
Relatório de Inquérito Policial no ID 50396296 – pág. 36/38, ocasião em que a autoridade policial não indiciou o réu JACKSON SOARES DE SOUSA pelo crime do art. 217-A do CP, diante da ausência de indícios de autoria.
A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2017 (ID 50396296- pág.43).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 50396296 - pág. 54/55).
Na fase de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação (ID 50396296 – pág. 67), bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 95065418), entretanto, a vítima não foi ouvida em juízo por não ter sido localizada (ID 93255634).
Mesmo intimado, o Ministério Público não apresentou alegações finais.
Por sua vez, o réu apresentou alegações finais, por meio da Defensoria Pública, e requereu pela sua absolvição por falta de provas (art. 386, IV, V e VII do CPP) ou pela atipicidade (art. 386, VI, do CPP).
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos (ID 98877579). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas nesta sentença, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal, a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
A materialidade do crime de estupro vulnerável se encontra demonstrada no Relatório do Conselho Tutelar de Paulino Neves (ID 50396296 – pág. 11/12), Ficha de Notificação de Violência Sexual (ID 50396296 – pág. 14/15), Prontuário Médico da vítima oriundo do Hospital Nina Rodrigues (ID 50396296 – pág. 16) e Laudo de conjunção carnal (ID 50396296 – pág. 18/19).
Entretanto, a partir de detida análise dos autos, depreende-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório não foi suficiente para sustentar um decreto condenatório em face do acusado.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima foi ouvida apenas em sede policial, onde narrou que teria “ficado” com Jackson a “pedido” de Matheus, com quem já teria tido relações sexuais anteriores (ID 50396296 – pág. 20).
Vale salientar que o fato de a vítima ter tido relações sexuais anteriores não afasta o crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
A tia da vítima informou que só soube da autoria do acusado por parte de terceiros e que a vítima nunca lhe falou nada, consoante se extrai do depoimento a seguir: Que na época dos fatos cuidava da vítima; que a mãe de Damiana faleceu no parto; que não sabe do pai de Damiana; que a vítima começou a agir com agressividade; que soube do abuso em uma consulta médica; que o médico psiquiatra passou um medicamento e ela não melhorava; que levou a vítima para o Hospital Nina Rodrigues, em São Luís; que ela ficou 3 (três) dias internada; que posteriormente a vítima recebeu alta; que o enfermeiro perguntou o que ela tinha; que a vítima disse que ela tinha um namorado, que se chamava Matheus; que não sabia que Damiana tinha namorado; que Matheus tinha mantido relações sexuais com ela por grave ameaça; que em relação a Jackson não sabia de nada; que foi conversar com o pai de Matheus, Seu Bida; que Bida falou que passou e viu Damiana e Jackson juntos abraçados no portão; que a vítima já tinha 14 anos completos na data dos fatos; que Matheus mora perto de Damiana e Jackson mora mais longe; que Jackson trabalhava perto de sua casa; que ele trabalhava com gado; que Damiana não saía de casa; que Damiana não falava de Jackson, mas só no nome de Matheus; que a vítima não detalhava sobre os atos com Jackson; que acha que sua sobrinha teve relações com os Jackson e Matheus; que sua sobrinha faz uso de medicação controlada; que ela tem grave problema mental; que nunca viu sua sobrinha com Jackson; que Jackson não frequentava sua casa; que no hospital, a vítima só relatou o nome de Matheus e nunca o de Jackson; que nenhuma outra pessoa disse que Jackson teria violentado qualquer outra pessoa.
A testemunha Matheus Rocha Silva confirmou parcialmente seu depoimento preliminar e informou que Jackson não teve qualquer tipo de relação com a vítima: Que confirma seu depoimento parcialmente; que mandou os recados para Jackson; que Jackson nunca correspondeu os recados da vítima; que Jackson dizia que queria distância da vítima; que não sabe dizer o porquê de Jackson ser acusado; que nunca teve relacionamento com a vítima; que não manteve relações sexuais com a vítima; que não viu Jackson abraçado com a vítima; que não viu o réu transitando próximo à casa da vítima.
O réu negou a prática delitiva e disse que Damiana mandava-lhe recados, mas não dava atenção.
Narrou um episódio em que Damiana chegou em seu local de trabalho e disse que queria “ficar” com ele, mas que foi embora e deixou Damiana sozinha.
Nos crimes cometidos com violência contra a pessoa e sem a presença de testemunhas, é certo que a palavra da vítima deve ser valorada e considerada para a condenação do réu.
No entanto, a palavra deve ser coerente entre si e com os outros elementos existentes nos autos, o que não se observa no caso concreto.
Isso porque o depoimento prestado pela vítima na fase policial é diverso dos demais elementos probatórios colhidos em juízo, bem como não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos.
Para corroborar, citamos julgado do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios"(...) 2.
No caso, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, foi categórica em afirmar que "os fatos descritos pelo órgão acusador não são corroborados pelas provas coligidas aos autos, nem pela palavra da vítima e nem pela prova testemunhal produzida que, como já dito, é contraditória". (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.265.750; Proc. 2018/0064789-2; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 26/06/2018; DJE 01/08/2018; Pág. 2674).
Como se sabe, não compete ao réu demonstrar a sua inocência, cabendo ao Ministério Público revelar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
A condenação pela prática de qualquer delito somente se justifica quando existentes, no processo, e em observância ao princípio do contraditório, elementos de convicção, além de qualquer dúvida razoável, que veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário.
Pairando dúvidas, esta deve ser resolvida em favor do réu, sob pena de violar o princípio da presunção da inocência, o in dubio pro reo.
Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci, ratificado pela jurisprudência do STJ: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (...) princípio da presunção da inocência: também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não-culpabilidade, significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição (...) Integra-se a este princípio da prevalência do interesse do réu (in dúbio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado.” (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 698). "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória". (STJ.
HC 691.058/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
Com isso, verifico que não logrou o órgão acusador em formar o necessário acervo probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, em consequência, ABSOLVO JACKSON SOARES DE SOUSA da prática do delito a ele atribuídos na denúncia, com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada no ID 50396296 – pág. 43, visto que o réu constituiu advogado particular, a partir do ID 50396296 – pág. 54/55.
Sem custas.
Intime-se a vítima por sua representante.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
13/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
13/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:59
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 16:00, Vara Única de Tutóia.
-
21/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DAMIANA BORGES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JACKSON SOARES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JACKSON SOARES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DAMIANA BORGES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:23
Juntada de diligência
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26/05/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:18
Juntada de diligência
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25/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 08:40
Juntada de Mandado
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22/11/2022 14:00
Juntada de petição
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21/11/2022 17:13
Juntada de petição
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21/11/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 16:00 Vara Única de Tutóia.
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22/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:38
Recebidos os autos
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09/08/2021 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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