TJMA - 0800780-08.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:31
Juntada de decisão
-
14/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2023 17:44
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:35
Juntada de apelação
-
07/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800780-08.2023.8.10.0078.
Requerente(s): CONCEICAO PINTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CONCEIÇÃO PINTO contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-822192007/17 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de id. 95891642 e seguintes Em despacho de id. 95918300 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 98852632 e seguintes.
A parte autora juntou pedido de desistência em id. 102903394.
Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 104525321.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Deixo de homologar o pedido autoral de desistência, em razão do petitório da parte ré (id.104525321), pelo qual informou expressamente que não concorda com o referido pedido.
Nesse diapasão, passo diretamente ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas.
Da prejudicial de mérito – decadência O requerido suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC.
Contudo, a tese não merece guarida. É pertinente destacar que, além dos casos expressos em lei, o negócio jurídico é anulável em virtude da incapacidade relativa do agente ou de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, a teor do art. 171 do CC.
Por outro lado, a Autora propôs ação declaratória e condenatória.
Diante das características distintas da presente demanda, concluo pela não incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do CC.
Aliás, nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Sobre o tema, faço referência aos seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1844089/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 11/11/2020, DJe 16/11/2020; MS 23.862/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/05/2020, DJe 18/08/2020.
A propósito, extraio dos julgados desta Terceira Câmara de Direito Comercial: "Nessa perspectiva, levando-se em conta a causa de pedir, os aspectos do direito violado e a natureza da ação proposta - condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do não cumprimento do dever de informação pela instituição financeira - entende-se que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC." (TJSC, Apelação n. 5010989-28.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01/07/2021).
Na mesma linha de entendimento, deste Relator: TJSC, Apelação n. 5022428-30.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/03/2021.
Ainda, a prejudicial de decadência também não prospera porque aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC consoante fundamentado alhures.
Por todo exposto, refuto a tese de decadência aventada.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Cumpre destacar que eventual alegação de falsidade dos referidos documentos deveriam ter sido postulada em sede de réplica à contestação, o que não ocorreu no caso vertente.
In casu, a parte autora não se insurgiu quanto a assinatura constante no contrato, tampouco juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe cabia a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53983/2016.
Ademais, observa-se que a parte requerida juntou aos autos comprovante da transferência de valores em favor da parte autora.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, vez que quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem como dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE – PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Indefiro o pedido de ofício ao banco constante no ted anexo, haja vista, os documentos anexados pele requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo -
03/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:19
Juntada de petição
-
13/10/2023 19:46
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0800780-08.2023.8.10.0078 Requerente(s): CONCEICAO PINTO Requerido(a)(s):CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO – LXIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LXIII – intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Buriti Bravo – MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) Mat.202382 -
09/10/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:04
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800780-08.2023.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE(S) REQUERENTE(S): CONCEICAO PINTO MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON, Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA , Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 , para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos a cerca da contestação.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária -
12/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801747-59.2023.8.10.0076
Maria Vicencia Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2025 20:39
Processo nº 0800367-79.2022.8.10.0126
Aliciene Pereira Cunha
Inss----
Advogado: Joao Pedro da Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 11:06
Processo nº 0809171-33.2016.8.10.0001
Maria da Graca de Araujo Portela
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Augusto Mendes Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2016 22:39
Processo nº 0820147-58.2023.8.10.0000
Municipio de Parnarama
Nilvan Barros Bandeira
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2023 17:18
Processo nº 0819086-62.2023.8.10.0001
Matheus Gomes Mousinho da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Fabio Jose Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2025 13:02