TJMA - 0801168-67.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 08:21
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
21/03/2022 20:00
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 09/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:00
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 09/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:00
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:53
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:45
Homologada a Transação
-
13/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 22:46
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:06
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801168-67.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO QUINTINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento, id 53419730 e da obrigação de fazer, id 48838371.
Lago da Pedra-MA, 07/12/2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
07/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:52
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:52
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:52
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 23:54
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801168-67.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO QUINTINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, id 46690718.
Lago da Pedra-MA, 07/07/2021.
Eu, Leandro Cardoso de Araujo, digitei e assino . Leandro Cardoso de Araujo Aux.
Judiciário Matrícula 161695 -
16/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:36
Juntada de petição
-
12/07/2021 00:57
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:21
Juntada de Ato ordinatório
-
07/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:05
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:05
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:00
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:59
Juntada de embargos de declaração
-
28/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801168-67.2019.8.10.0039 Autor : PEDRO QUINTINO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação, entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” NO VALOR DE R$489,88 reais, considerando os descontos ocorridos nos anos de 2014 a 2019, conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE da conta corrente da autora, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$997,76 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 25 de Maio de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
26/05/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 18:26
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:25
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:25
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801168-67.2019.8.10.0039 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO QUINTINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, ID 26228206.
Lago da Pedra-MA, 18/01/2021.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
19/01/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:57
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2020 19:13
Outras Decisões
-
23/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:55
Juntada de protocolo
-
23/10/2020 20:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 22/10/2020 10:20 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
21/10/2020 22:19
Juntada de petição
-
21/10/2020 17:55
Juntada de petição
-
21/10/2020 17:54
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 08:44
Juntada de Ato ordinatório
-
08/10/2020 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 10:20 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
19/05/2020 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2020 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2020 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2020 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
29/04/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:05
Juntada de petição
-
09/04/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2019 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 10:00 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
26/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2019.
-
26/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2019.
-
26/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2019.
-
26/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2019 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 18:39
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2019 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 10:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
22/07/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802668-71.2019.8.10.0039
Raimunda Veras da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Victor de SA Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 21:37
Processo nº 0800384-06.2020.8.10.0088
Adao Manoel da Cruz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 17:53
Processo nº 0845521-49.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Felipe Mota Aguiar
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2018 15:55
Processo nº 0802101-52.2020.8.10.0153
Condominio Residencial Maracana
Celia Maria Costa
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 15:00
Processo nº 0802776-50.2017.8.10.0046
M R da Silva Medicamentos - ME
P. Fernandes Silva - ME
Advogado: Andre Luis Melquiades Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2017 11:53