TJMA - 0804911-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA MARINHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:26
Desentranhado o documento
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18/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:41
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 17:16
Juntada de petição
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27/02/2023 16:30
Juntada de petição
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07/12/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 09:40
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 01:47
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 16:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/10/2022 14:40
Juntada de petição
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18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA MARINHO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:28
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 14:03
Juntada de malote digital
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21/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA DE SOUSA MARINHO - CPF: *04.***.*96-92 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 10:57
Juntada de parecer
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10/05/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA MARINHO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 13:52
Juntada de diligência
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16/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:14
Juntada de malote digital
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12/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0804911-71.2020.8.10.0000– PJe.
Agravante : Ana Claúdia de Sousa Marinho.
Advogada : Dr.
Joseniel Bezerra de Assis OAB/MA nº 16.087) Agravados : Municipio de Imperatriz, Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA.
Procurador : Bruno Cenes Escórcio.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Ana Cláudia de Sousa Marinho contra decisão (ID 6310351) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800427-87.2020.8.10.0040, indeferiu a liminar pleiteada, em que a ora recorrente visava ser convocada para etapa de prova de títulos, do concurso público promovido pelo Município de Imperatriz (Edital nº 001/31/10/2019 ratificado em 26/11/2019), para provimento de vaga referente ao cargo de Psicopedagogo.
Aduz a agravante, em síntese, que prestou concurso para o mencionado cargo de Psicopedagogo, para o qual foram ofertadas 2 vagas de ampla concorrência para imediato provimento, 3 vagas para cadastro de reserva – 2 de ampla concorrência e 1 para PCD, obtendo aprovação em 5ª colocação.
Segue afirmando que, apesar de não ter havido candidatos aprovados para a vaga de PCD, a banca examinadora do certame convocou apenas os quatro primeiros classificados como ampla concorrência (2 vaga de imediato provimento e 2 de cadastro de reserva) para a fase de prova de títulos, deixando, indevidamente, de convocá-la para participar da mencionada fase, conforme lhe assegura a norma ínsita ao item 12, do capítulo 3, do mencionado edital.
Assevera, nesse sentido, que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo por que a sua ausência de convocação para a prefalada etapa de apresentação de títulos, lhe impossibilita de prosseguir no certame, podendo, assim, ser preterida na mencionada vaga.
Pugna, ao final, o conhecimento do presente recurso com o deferimento do pleito liminar, para que os agravados procedam sua convocação para participar da etapa de provas de títulos, e prosseguimento nas demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, além de ser a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita (concedida na origem), passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, a ora agravante se insurge contra decisão de base que indeferiu a tutela de urgência requerida, considerando não se mostrarem preenchidos o requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários pra a concessão, sob o seguinte argumento: “Com efeito, o ato administrativo encontra-se de acordo com os princípios da legalidade e publicidade, não havendo qualquer irregularidade demonstrada pela autora.
Note-se que a autora tinha conhecimento da quantidade de candidatos convocados para a fase de títulos.
Quanto a aferição da necessidade de contratação de servidores, bem como a decisão quanto ao número de convocados para apresentação de títulos, é tarefa adstrita ao administrador, não cabendo ao judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela administração para seleção dos candidatos para tanto.
Ademais, não vislumbra-se a desobediência aos termos do edital e nem quebra ao princípio da isonomia, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Outrossim, não vislumbro o perigo da ineficácia da medida, caso finalmente deferida a segurança.” (ID 6310351) Nesse passo, a agravante fundamenta sua irresignação no fato de que, aprovada como excedente – 5ª colocada –, no certame promovido pelo Município de Imperatriz (Edital nº 001/31/10/2019 ratificado em 26/11/2019), para a vaga de Psicopedagogo, não foi convocada para participar da etapa de prova de títulos, apesar da norma editalícia do item 12, do capítulo 3, lhe garantiu esse direito, pois, o edital previa ao todo 5 vagas para o mencionado cargo, sendo 2 vagas de ampla concorrência para imediato provimento, 3 vagas para cadastro de reserva – 2 de ampla concorrência e 1 para PCD, e, como não houve candidatos aprovados para a vaga especial, automaticamente seria sua essa vaga, devendo, portanto, ser convocada para a prefalada etapa.
Não obstante as alegações, nesta análise perfunctória, verifico que não restou demonstrado que a ausência de convocação imediata, para a fase de prova de títulos, vá causar, conforme afirmado na peça recursal, a preterição em sua vaga, pois, em verdade, a recorrente se encontra na condição de excedente, mais precisamente, além das vagas previstas no edital que são de 4 vagas de ampla concorrência.
Sabendo-se, ainda, que essa etapa do certame não tem caráter eliminatório, ademais, em sendo concedida, no mérito, a liminar pleiteada, nada obsta que os agravados tomem as providências necessárias à efetivação da medida.
Destarte, a recorrente não conseguiu demonstrar que o decisum agravado lhe imponha um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso (que é de reduzida tramitação), momento em que os argumentos centrais de sua irresignação serão apreciados em análise exaustiva no órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris, ocasião em que poderá ser definitivamente examinada a quaestio iuris apresentada.
Logo, não antevejo, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a forma de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias úteis).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de março de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
11/03/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 16:51
Conclusos para decisão
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05/05/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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