TJMA - 0800511-68.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:10
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:54
Juntada de protocolo
-
16/07/2024 14:54
Juntada de termo
-
18/06/2024 15:09
Juntada de mandado
-
10/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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05/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:44
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:01
Juntada de diligência
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13/10/2023 13:01
Juntada de protocolo
-
13/10/2023 13:01
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 21:07
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:08
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:05
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:52
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:55
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:22
Juntada de petição
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20/09/2023 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:48
Juntada de petição
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19/09/2023 09:54
Juntada de Carta precatória
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800511-68.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): JARDSON RABELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇA 1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 036/2022, ofereceu denúncia contra JARDSON RABELO DOS SANTOS, vulgo “Papinha”, brasileiro, natural de Esperantina/PI, nascido aos 13/10/1995, portador do CPF nº *68.***.*89-59, filho de Raimundo Nonato dos Santos e Valdiana Rabelo de Araujo, residente e domiciliado na Rua Semirames Coelho Lima, nº 780, bairro Faveira, neste município de São Bernardo/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, §1º e §4º, I, do CPB, pela prática do seguinte fato delituoso.
Narra a presente denúncia que no dia 21/01/2022, por volta de 01h00min, no estabelecimento comercial “OkCell Center”, situado na Rua Barão do Rio Branco, bairro Centro, sem número, neste no município de São Bernardo/MA, o denunciado Jardson Rabelo dos Santos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares, 10 (dez) caixinhas de som, 10 (dez) relógios masculinos, 01 (uma) bolsa avaliada em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), em espécie, bens pertencentes à vítima Expedito Vieira da Silva.
Segundo restou apurado, durante a madrugada, o denunciado destruiu parte do teto da loja “OkCell Center”, respectivamente, telhado e forro, oportunidade em que adentrou no referido estabelecimento comercial.
Ato contínuo, com ânimo de assenhoramento definitivo, o denunciado subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, 10 (dez) caixinhas de som, 10 (dez) relógios masculinos e 01 (uma) bolsa de modelo pochete, a qual está avaliada em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Ademais, o denunciado furtou a quantia em dinheiro de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Apurou-se que o prejuízo sofrido pela vítima foi de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Como a empresa possui sistema de monitoramento, houve captura do exato momento em que o crime ocorreu.
Em análise feita pela Autoridade Policial, constatou-se que o autor de delito se trata de Jardson Rabelo dos Santos, o qual fora reconhecido pela testemunha Lailson da Silva (termo de reconhecimento ao ID. 68509047 – Pág. 7).
O denunciado não foi ouvido, porquanto se encontra preso em outro estado.
Denúncia recebida no dia 12.08.2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 73568075).
O réu foi regularmente citado (ID. 74961205), tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo (ID. 77149130).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID. 89816771), na qual foram ouvidas testemunhas e vítima, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer a condenação do acusado nos termos das tipificações trazidas na exordial acusatória.
Nessa senda, a defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais, requerendo a absolvição do acusado (ID. 90400429).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. É imputado ao denunciado a prática do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, §1º c/c §4º, I, todos do CPB, que diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante dos depoimentos da vítima e testemunhas, comunicação de ocorrência e registros do sistema de monitoramento da empresa.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos.
A testemunha CARLOS SOARES DA SILVA FERREIRA (Policial Civil) ouvido em juízo (depoimento em mídia) relatou que receberam a informação por meio de boletim de ocorrência que o estabelecimento do Sr.
Expedito, de nome ‘ok cell’, tinha sido invadido no início do ano de 2022, mês de janeiro, que tinham sido subtraídos alguns objetos.
Por volta do mês de Maio tiveram informações por meio de Lailson que quem tinha praticado a conduta foi Jardson.
De posse das imagens do estabelecimento, mostraram para Lailson, e este reconheceu Jardson, inclusive com detalhes.
Que Lailson reconheceu de pronto o acusado Jardson.
A testemunha DIEGO DE CASTRO TELES (Policial Civil) ouvido em juízo (depoimento em mídia) relatou que anteriormente ao furto já vinham investigando o Jardson em relação a um assalto.
Lailson só corroborou, reconhecendo o Jardson.
Lailson e Jardson eram amigos de muito tempo.
Em interrogatório, o acusado JARDSON RABELO DOS SANTOS (depoimento em mídia), negou a prática delituosa.
Aduz que estava em Parnaíba/PI na data dos fatos; que Lailson e a polícia estão querendo lhe complicar; que se tivesse sido ele confessaria para aplicar a pena mínima.
No caso dos autos, Lailson e os policiais civis identificaram o acusado como o autor da prática delituosa.
Diante disso, dúvidas não pairam de que o acusado foi o autor do delito que lhe fora imputado na denúncia.
Tal ocorre dos depoimentos da vítima e testemunhas inquiridas e termo de reconhecimento de pessoa, os quais se encontram em perfeita harmonia e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do denunciado.
Logo, no que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Do reconhecimento da qualificadora de furto cometido mediante rompimento de obstáculo.
Quanto a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4º, inciso I, do CP), também ficou demostrada, conforme depoimento da vítima e registro de vídeo, do qual se evidenciam a destruição do telhado e forro do estabelecimento.
Do reconhecimento da majorante de crime praticado durante o repouso noturno como causa de aumento de pena.
Quanto a majorante de um terço quando praticado durante o repouso noturno é inconteste, tendo em vista as circunstancias do crime evidenciarem cabalmente que sua prática se deu durante o período noturno, portanto a incidência desta majorante é idônea.
Conforme o STJ, tal circunstância evidencia maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e por isso merece ser majorada tanto no furto simples como qualificado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 167 E 171, TODOS DO CPP.
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO.
PERÍCIA DIRETA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. 2.
A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC n. 306.450/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2014). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1708538/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018) Dessa forma, entendo por bem aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal. 3-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado JARDSON RABELO DOS SANTOS, com incurso na sanção prevista no art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; não há notícia de antecedentes; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado – é representado por defensor dativo – verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e /ou agravantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente dosado.
Não incide causa de diminuição de pena Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento prevista no art. 155, §1º do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
Desse modo, fica a pena fixo a pena em definitivo em 03 (três) anos,10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, c/c o artigo 59, III, verificada a existência de reincidência e circunstâncias judicias desfavoráveis, o caso concreto recomenda a adoção de regime mais gravoso, razão pela qual, este deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento adequado.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal.
Deixo de aplicar o sursis processual, uma vez que a pena fixada não preenche os requisitos alinhados no artigo 77, do Código penal.
Por sua vez, por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Por fim, ante o artigo 387, IV do CPP, ressalto que não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando aos réus a possibilidade de se defender e produzir contraprova, motivo pelo qual deixo de arbitrar.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU.
Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o apenado permanecerá custodiado. 5) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Junior - OAB/MA 10.139-A, honorários advocatícios, conforme tabela OAB/MA, que reduzo a um terço, restando o valor de R$ 3.220,00 (três mil e duzentos e vinte reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a vítima pessoalmente, o réu pessoalmente, defensor dativo, e Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 10:54
em cooperação judiciária
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13/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 22:19
Juntada de petição
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17/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:02
Juntada de diligência
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02/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:10
em cooperação judiciária
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24/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:45
Juntada de petição
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19/04/2023 07:31
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE SÃO LUIS - UPSL3 SAO LUIS 3 em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO TELES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DA SILVA FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 08:30, Vara Única de São Bernardo.
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12/04/2023 14:44
Outras Decisões
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05/04/2023 07:46
Juntada de petição
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04/04/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 11:13
Juntada de diligência
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28/03/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 22:49
Juntada de diligência
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28/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:39
Juntada de petição
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09/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 21:16
Juntada de diligência
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08/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:29
Juntada de diligência
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07/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:15
Juntada de diligência
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06/03/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:53
Juntada de Ofício
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06/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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24/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:30
Juntada de petição
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29/09/2022 17:18
Outras Decisões
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28/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:03
Juntada de petição
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27/09/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:38
Juntada de diligência
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22/08/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 19:59
Juntada de Mandado
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18/08/2022 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2022 18:35
Recebida a denúncia contra JARDSON RABELO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*89-59 (INVESTIGADO)
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12/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:58
Juntada de denúncia ou queixa
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18/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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05/06/2022 19:29
Distribuído por sorteio
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05/06/2022 19:28
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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