TJMA - 0855809-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de KENIA RENATA CAMPOS XAVIER ORTEGA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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13/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/03/2025 19:57
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 19:55
Juntada de contrarrazões
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17/02/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:16
Decorrido prazo de KENIA RENATA CAMPOS XAVIER ORTEGA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:22
Juntada de apelação
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23/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:28
Juntada de contrarrazões
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16/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de KENIA RENATA CAMPOS XAVIER ORTEGA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 20:00
Juntada de petição
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22/03/2024 12:19
Juntada de petição
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21/03/2024 13:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:12
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 04:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:34
Juntada de contestação
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10/11/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de KENIA RENATA CAMPOS XAVIER ORTEGA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855809-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DULCE ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KENIA RENATA CAMPOS XAVIER ORTEGA - MS20434 REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 FAVORITOS LEMBRETES -
22/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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