TJMA - 0800910-96.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:36
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800910-96.2023.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com escopo de obtenção de pagamento de quantia certa devida pelo Estado do Maranhão, em razão do exercício como defensor dativo tendo em vista a ausência de defensoria púbica nesta comarca (ID 90659920).
A executada contestou a ação e alegou já ter sido julgada a causa, má-fé processual, impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, alegou nulidade da execução, invocou a Resolução nº. 062/2009- CNJ, o Tema 984/STJ e a Súmula 519/STJ, e impugnou os cálculos apresentados (ID 96106108).
A parte autora peticionou requerendo a desistência do pedido (ID 96347185).
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte exequente.
Logo, indefiro a preliminar levantada.
Sem maiores delongas, tem-se, in casu, situação de extinção da ação, arrimada nos artigos 337, §4º e 485, V do Novo Código de Processo Civil, ou seja, há coisa julgada material.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor contido no art. 337 do CPC: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Por sua vez, esta é a redação parcial do art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Destaca-se, ainda, no mesmo art. 485 supra: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Conforme documentos juntados pela executada no momento oportuno de contestar, o título em questão, realmente, já foi executado em ação transitada em julgado neste mesmo juízo.
Percebe-se, pois, que, ainda que a parte autora tenha requerido a homologação da desistência da ação, tem-se, na verdade, reconhecimento da coisa julgada, o que permite ao juiz, de ofício, conhecer da matéria (como apresentado supra), e afasta a exigência de manifestação da parte ré prevista no art. 485, § 4º, do CPC, além de que esta já o fez e no mesmo sentido da extinção.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no art. 485, inciso V c/c art. 337, §§ 4º e 5º, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 13 de Julho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 15:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/07/2023 16:55
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-85.2017.8.10.0053
Martim Santos Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 15:47
Processo nº 0800011-85.2017.8.10.0053
Martim Santos Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 17:17
Processo nº 0805288-47.2023.8.10.0029
Cleiton Monteles Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 14:36
Processo nº 0805288-47.2023.8.10.0029
Cleiton Monteles Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0808353-42.2020.8.10.0001
Raimundo de Oliveira Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Jhonatas Mendes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 17:49