TJMA - 0825535-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:04
Juntada de despacho
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31/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825535-46.2017.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTRA REU: JOSÉ LEITE RODRIGUES Advogado do(a) REU: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTR, em petição de ID. 102141880 em face da Sentença que julgou extinto a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c 485, VI do Código de Processo Civil,(ID.101113759), proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando vicio, eis que da análise do processo e da respectiva sentença, observa-se a presença de omissão e erro material no que pertine as causas que ensejaram a extinção do processo, essencialmente no que tange à intimação da requerente e necessário requerimento do réu.
Intimado, o embargado não se manifestou (ID.104474896) Eis o breve relatório.
Decido.
Fundamentação.
Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamento por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida.
Em suas razões, alega o Embargante que não haveria como determinar a falta de interesse em dar prosseguimento ao processo se à parte autora não foi dada a oportunidade de o fazer, igualmente, não houve a regular intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, desatendida a exigência do art. 485 do CPC e §§, razão por que deve ser anulada a referida sentença, pois pautada em premissa equivocada.
Posto isto, consigno que, o inconformismo da Embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), porquanto a sentença ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos Nesse sentido, é possível destacar algumas jurisprudências, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1866751/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. - A omissão diz respeito à ausência de manifestação do órgão judicante acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar, de ofício ou a requerimento das partes, para o deslinde da controvérsia. 2. - Não se observam no acórdão do agravo de instrumento os vícios apontados pela embargante e o recurso de embargos de declaração não é via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido. 3. - Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data do julgamento: 17-05-2018, data da publicação/fonte: DJe 24-05-2018). 4. - Recurso desprovido (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 011209000626, Relator: DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 18/02/2022.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro.
Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei).
Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse.
Dispositivo Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto e, no NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vícios na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID.101113759, nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
01/12/2023 12:01
Juntada de apelação
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01/12/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825535-46.2017.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTRA REU: JOSÉ LEITE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA sobre os embargos de declaração de ID 102141880, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
27/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:12
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2023 06:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825535-46.2017.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTRA REU: JOSÉ LEITE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A SENTENÇA 101113759 - Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTRA em face de JOSÉ LEITE RODRIGUES, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alegou na inicial.
Apesar de devidamente citado (ID nº 44070106), o requerido não apresentou contestação.
Em decorrência da inércia do autor, o juízo, em despacho de ID nº 93802892, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Entretanto, o autor não foi encontrado no endereço informado, conforme ID nº 96227120.
O processo foi ajuizado há 6 (seis) anos e o autor não se manifesta nos autos há mais de 2 (dois) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o requerente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, VI do Código de Processo Civil, condenado o autor às custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita em favor do autor (art. 98, §3º do CPC), e deixo de o condenar em honorários, visto que o requerido não apresentou contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17072113251341600000006342364 MARIA AUXILIADORA FERREIRA DUTRA - DOCS PESSOAIS Documento Diverso 17062010510862400000006357898 MARIA AUXILIADORA PEREIRA - DOCS BOLETIM Documento Diverso 17062010511415200000006357907 MARIA AUXILIADORA - NOTAS E TESTEMUNHAS Documento Diverso 17062010512881100000006357920 VÍDEO 1 Documento Diverso 17072113175846400000006800798 VÍDEO 2 Documento Diverso 17072113205478700000006800845 VÍDEO 3 Documento Diverso 17072113214460200000006800863 VÍDEO 4 Documento Diverso 17072113223877400000006800889 Petição Inicial Petição 17072113280511200000006800989 MARIA AUXILIADORA - NOTAS E TESTEMUNHAS Documento Diverso 17072113282233200000006800997 MARIA AUXILIADORA FERREIRA DUTRA - DOCS PESSOAIS Documento Diverso 17072113283198300000006801003 MARIA AUXILIADORA PEREIRA - DOCS BOLETIM Documento Diverso 17072113284243700000006801006 Despacho Despacho 18021611043655200000009617934 Intimação Intimação 18021611043655200000009617934 Citação Citação 18021915575264700000009668784 Intimação Intimação 18021915575286300000009668785 Diligência Diligência 18022522274803600000009776292 Diligência Diligência 18022522285992000000009776300 Diligência Diligência 18022522310163000000009776313 Certidão Certidão 18051413412934000000011145714 Habilitação em processo Petição 18052012501564300000011279744 Procuração Zé de Leude Procuração 18052012501728700000011279747 Ata da Audiência Ata da Audiência 18052211282400400000011198402 Termo Termo 20051110121898100000028982759 Despacho Despacho 20120822482893800000036557813 Despacho Despacho 21011510250061400000037348626 Intimação Intimação 21012900221167800000037883753 Intimação Intimação 21012900221178500000037883754 Intimação Intimação 21012900221187200000037883755 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21041416163269000000041313762 AR JOSÉ LEITE RODRIGUES.
Aviso de Recebimento 21041416163312300000041313764 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21041416241374000000041313772 AR MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTRA Aviso de Recebimento 21041416241420700000041313785 Petição Petição 21050609560214000000042366224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051111502651300000042603367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051111502651300000042603367 Ata da Audiência Ata da Audiência 21060815460177800000044037648 Petição Petição 21061409322341900000044317923 Despacho Despacho 21070811000276900000045284400 Intimação Intimação 21071615240248100000046114418 Intimação Intimação 21071615240299800000046114419 Intimação Intimação 21071615240340200000046114420 Ciência de audiência designada Petição 21071911260609200000046173682 Certidão Certidão 21072915014824400000046740859 Termo Termo 21082411421824400000048134655 CARTA DEVOLVIDA - JOSE LEITE RODRIGUES Documento Diverso 21082411421901500000048134656 Ata da Audiência Ata da Audiência 21101311473503300000050877539 Despacho Despacho 23060611503754800000087450178 Intimação Intimação 23060915232182000000087881848 Certidão Certidão 23062010024981500000088538694 Termo Termo 23070515500906300000089682666 CARTA DEV MARIA AUXILIADORA Documento Diverso 23070515500980000000089682670 Certidão Certidão 23091111244996700000094178838 -
18/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:50
Juntada de termo
-
20/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 11:47
Audiência Justificação prévia realizada para 13/10/2021 09:40 4ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2021 11:42
Juntada de termo
-
29/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:44
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 11:26
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 15:13
Audiência de justificação designada para 13/10/2021 09:40 4ª Vara Cível de São Luís.
-
08/07/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:32
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 10:30 4ª Vara Cível de São Luís .
-
22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSÉ LEITE RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA DUTRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSÉ LEITE RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:50
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 09:56
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2021 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 17:22
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
04/02/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 14:43
Audiência de justificação designada para 08/06/2021 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
15/01/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/05/2018 11:28
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2018 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
14/05/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2018 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2018 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2018 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:57
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 15:57
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 15:53
Audiência de justificação designada para 16/05/2018 09:00.
-
19/02/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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