TJMA - 0819989-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:26
Juntada de petição
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20/11/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:59
Juntada de malote digital
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17/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 26 de outubro de 2023.
N. único: 0819989-03.2023.8.10.0000 Habeas Corpus - – Parnarama(MA) Paciente : José Ferreira da Silva Advogado : João Pedro Neves Pereira (OAB/PI 21.346) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Parnarama Incidência Penal : Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Homicídio simples tentado.
Prisão preventiva.
Insurgência contra os fundamentos do decreto prisional.
Garantia da ordem pública.
Medida desproporcional.
Condições pessoais favoráveis.
Viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Ordem concedida. 1.
A prisão cautelar é a extrema ratio da ultima ratio, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. 2.
In casu, as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto não evidenciam a indispensabilidade da segregação cautelar, porquanto ausentes indicativos concretos de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, em um juízo de proporcionalidade, a imposição de medidas cautelares diversas. 3.
Ordem concedida, para substituir a prisão do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Samuel Batista de Souza.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado João Pedro Neves Pereira em favor de José Ferreira da Silva, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Parnarama, nos autos do processo n. 0803644-35.2023.8.10.0105.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2023, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, e, em audiência de custódia, a autoridade judicial impetrada decidiu pela decretação da sua custódia preventiva.
Narra, ademais, sobre os fatos, que o paciente teria desferido uma facada na vítima em razão das provocações constantes desta, relacionadas com uma terceira pessoa, uma adolescente que o primeiro acolheu como neta.
Alega, nessa quadra fática, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, “[...] uma vez que se limita somente a descrever elementos do processo, sem, contudo, demonstrar o risco produzido pela liberdade do paciente” (id. 29087006 – p. 06).
Ressalta os predicativos favoráveis do paciente, o qual é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, além de contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a segregação cautelar do paciente seja revogada, e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
A inicial veio instruída com vários documentos, dentre os quais se destaca o decreto prisional (id. 29087024).
O pleito liminar foi por mim analisado e indeferido (id. 29142384).
Em seu parecer, o procurador de justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pela denegação da ordem, por entender, em suma, que a prisão preventiva está devidamente justificada, sobretudo na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do writ, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Pedro Neves Pereira em favor de José Ferreira da Silva, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Parnarama, nos autos do processo n. 0803644-35.2023.8.10.0105.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração diz respeito à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, questão sobre a qual me detenho, doravante.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/09/2023, em razão de ter, supostamente, em visível estado de embriaguez, desferido dois golpes de faca em Francivaldo Cardoso Ferreira de Oliveira.
A autoridade judicial, analisando o caso concreto, durante a audiência de custódia, entendeu pela decretação da prisão preventiva, nos seguintes termos (id. 29087024), in verbis: “[…] A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (oitiva do condutor das testemunhas, auto de apresentação e apreensão).
O perigo na liberdade também é manifesto.
In casu, consoante extraído do auto de prisão em flagrante, na data de 04/09/2023, por volta das 21:00 horas no bairro Redenção, nesta cidade de Parnarama – MA.
Conta que os policiais militares estavam de serviço quando foram informados pela avó da vítima FRANCIVALDO CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA, através do telefone da PM, que a seu neto Francivaldo havia levado uma facada no peito desferida pelo conduzido JOSÉ FERREIRA DA SILVA e que os familiares da vítima haviam levado a vítima para o para o Hospital São Domingos, nesta cidade.
Que a guarnição deslocou-se para o local do crime, em entretanto o suspeito não estava mais no local.
Que empreenderam diligências pelas ruas do centro da cidade onde encontraram o suspeito portanto uma arma branca, tipo faca, aparentemente embriagado e com algumas escoriações no corpo.
Que foi dado voz de prião ao conduzido e em seguida levado para a delegacia local.
Diante disse foi dada voz de prisão ao flagranteado e este foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura dos autos.
Tais peculiaridades indicam, a priori, a necessidade de ergastulamento processual para a garantia da ordem pública, conforme iterativa jurisprudência do STJ: [...] Outrossim, verifico que o fato narrado, em tese, se enquadra nos crimes cometidos com violência e grave ameaça à vítima, de sorte que é indiscutível que atos ilícitos desta natureza, em razão da gravidade da conduta praticada, tem o condão de impor perniciosa desordem na sociedade, maculando-se a paz social (garantia da ordem pública).
Portanto, a noção de risco à ordem pública leva em conta o binômio gravidade/repercussão social, em face da necessidade urgente da atuação da (sic) Estado-juiz no bloqueio da ação criminosa.
Assim, fica evidente o periculum libertatis, afigurando-se de todo inidôneas as medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP, mostrando-se a prisão do autuado necessária para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, imprescindível a segregação do flagranteado.
Ademais, a pena máxima cominada, em tese, ao delito preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
De outro giro, observo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são necessárias e suficientes à salvaguarda do caso em mesa (art. 282, §6°, do CPP).
Com efeito, no caso em epígrafe, a não conversão do flagrante em prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot).
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, com fulcro no art. 310, II, do CPP, CONVERTO em prisão preventiva o flagrante do autuado, já devidamente qualificado, pois presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP [...]” (Destacamos.) Como se infere da decisão suso transcrita, contata-se que a segregação provisória do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta perpetrada, pelo fato de “[...] impor perniciosa desordem na sociedade [...]”.
Pois bem.
A propósito da medida extrema sob retina, não custa relembrar que se trata de uma medida excepcional, de natureza cautelar, de modo que a restrição da liberdade do cidadão pelo Estado, antes de eventual condenação com trânsito em julgado, está autorizada, tão somente, quando demonstrada a sua necessidade e observadas as balizas legais.
Seguindo essa linha de raciocínio, os Tribunais têm decidido, iterativamente, no sentido de que, para a decretação da prisão preventiva, não basta a mera alusão aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo a autoridade judicial explicitar, à luz de dados concretos, as razões pelas quais decidiu-se pelo ergástulo, ou, valendo-me de excertos de precedente da Excelsa Corte: “[...] A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312, do Código de Processo Penal”1 Assim, a custódia cautelar, na modalidade de prisão preventiva, é uma medida de exceção, de tal sorte que deve vir, sempre, calcada em fundamentação concreta, que demonstre a necessidade do ergástulo e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
In casu, muito embora a autoridade judicial impetrada tenha indicado circunstâncias que revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, as razões invocadas no decisum fustigado, desde meu olhar, não se apresentam de forma consistente, a ponto de legitimar a manutenção da medida mais extremada, sobretudo porque o paciente tem predicativos favoráveis, ou seja, é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, cumprindo destacar que se trata de um septuagenário.
Portanto, não obstante a presença do fumus comissi delicti no caso em apreço, entendo que, com relação ao periculum libertatis, a decretação da segregação do paciente, num juízo de proporcionalidade, apresenta-se como uma medida desproporcional, desarrazoada, diante da viabilidade de resguardar a ordem pública e o trâmite processual com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Enfim, as condições subjetivas favoráveis do paciente, o qual é primário e demonstrou ter residência fixa, conduz, à luz do princípio da proporcionalidade, à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Do exposto, entendo adequado e suficiente para atender às exigências cautelares do art. 282, do Código de Processo Penal, impor ao paciente as seguintes medidas alternativas à prisão preventiva: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de manter qualquer contato com a vítima, mantendo-se distante dela por, no mínimo, 100 (cem) metros; III - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução criminal; IV – recolhimento domiciliar no período noturno; Ressalto que caberá ao magistrado de base tanto a implementação quanto a fiscalização das medidas cautelares agora aplicadas, sem prejuízo da modificação e/ou imposição de outras que entender cabíveis e pertinentes, bem assim do restabelecimento da prisão, na eventual hipótese de descumprimento injustificado.
Ante as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para, em desacordo com o parecer ministerial, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos acima, em conformidade com o art. 319, I, III, IV e V do Código de Processo Penal.
Registro que essa determinação poderá ser revista pela autoridade judicial impetrada, seja em face do seu descumprimento, ou para que sejam fixadas outras medidas cautelares que entender pertinentes, bem como poderá decretar novamente a prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se o paciente em liberdade, salvo se preso por outro fundamento. É como voto.
Sala das sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1HC 99043, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00463. - 
                                            
16/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:55
Concedido o Habeas Corpus a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*25-87 (PACIENTE)
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01/11/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:10
Juntada de malote digital
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27/10/2023 08:02
Juntada de Alvará de soltura
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26/10/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 11:46
Juntada de parecer
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NEVES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 14:01
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 14:01
Juntada de termo
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11/10/2023 09:47
Juntada de petição
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10/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 14:12
Juntada de parecer
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0819989-03.2023.8.10.0000 Habeas Corpus - – Parnarama(MA) Paciente: José Ferreira da Silva Advogado: João Pedro Neves Pereira (OAB/PI 21.346) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Parnarama Incidência Penal: Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado João Pedro Neves Pereira em favor de José Ferreira da Silva, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Parnarama, nos autos do processo n. 0803644-35.2023.8.10.0105.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2023, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, e, em audiência de custódia, a autoridade judicial impetrada decidiu pela decretação da sua custódia preventiva.
Narra, ademais, sobre os fatos, que o paciente teria desferido uma facada na vítima em razão das provocações constantes desta, relacionadas com uma terceira pessoa, uma adolescente que o primeiro acolheu como neta.
Alega, nessa quadra fática, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, “[...] uma vez que se limita somente a descrever elementos do processo, sem, contudo, demonstrar o risco produzido pela liberdade do paciente” (id. 29087006 – p. 06).
Ressalta os predicativos favoráveis do paciente, o qual é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, além de contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a segregação cautelar do paciente seja revogada, e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
A inicial veio instruída com vários documentos, dentre os quais se destaca o decreto prisional (id. 29087024) Os autos vieram-me conclusos. É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJMA[1], e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. É que, sabe-se, somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está calcado em provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos na fase inquisitorial, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta perpetrada, no qual o paciente, em tese, teria, embriagado, desferido dois golpes de faca na vítima, um deles atingindo o seu peito, motivado por ciúmes de uma adolescente com quem convivia.
Assim, em que pesem os bons predicados do paciente, que é primário e tem bons antecedentes, os fundamentos apresentados pela autoridade judicial impetrada, num primeiro olhar, justificam a medida extrema, para a garantia da ordem pública.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420, do RITJMA, e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal, agora, tramitar em meio eletrônico (PJe).
Assim sendo, comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382, do RTIJMA, servindo essa decisão como ofício para essa finalidade.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” - 
                                            
18/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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