TJMA - 0800772-05.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:01
Cancelada a Distribuição
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28/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:43
Decorrido prazo de GERSONITA NUNES RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 23:38
Extinto o processo por desistência
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10/10/2023 11:41
Juntada de petição
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10/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:31
Juntada de termo
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10/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de GERSONITA NUNES RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800772-05.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GERSONITA NUNES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDO MENDES REIS - MA23156 REQUERIDO(A): CPF e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800772-05.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por GERSONITA NUNES RIBEIRO em desfavor de JHENNOS DE OLIVEIRA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Foi determinado por este juízo (ID 85282143) que a parte autora comprovasse os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobreveio petição na qual a parte autora reitera o pedido de gratuidade judicial (ID 87926560), mediante juntada de documentação.
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em tela, após intimada para demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, a parte Autora juntou apenas a documentação nas págs. 3 a 5 do ID 87926560, a qual não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, considerando o objeto da demandas, conforme demonstrado no ID 85039244.
Ante o exposto, indefiro o benefício de gratuidade de justiça e determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
12/09/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:21
Juntada de petição
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20/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:21
Outras Decisões
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22/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:27
Juntada de termo
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22/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:37
Juntada de protocolo
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22/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:00
Juntada de termo
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06/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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