TJMA - 0801966-40.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:18
Juntada de despacho
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29/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:30
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/02/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:12
Juntada de apelação
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05/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801966-40.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ELIZEU DE AMORIM VIDAL REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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