TJMA - 0856526-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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14/05/2024 14:50
Juntada de termo de juntada
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16/04/2024 10:55
Juntada de Ofício
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de OLIVIA DA ROCHA ROBBA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:45
Juntada de petição
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20/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:40
Juntada de Ofício
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09/02/2024 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2024 14:58
Juntada de Ofício
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08/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:55
Juntada de Ofício
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18/10/2023 16:08
Juntada de Ofício
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17/10/2023 15:10
Juntada de petição
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10/10/2023 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/10/2023 09:19
Juntada de Ofício
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05/10/2023 19:46
Juntada de petição
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04/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856526-92.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LUIS ROSSO ESQUIVEL DECISÃO R. hoje.
Defiro o pleito formulado na petição ID n° 102207353.
Assim sendo, suspendam-se os autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Então, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856526-92.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LUIS ROSSO ESQUIVEL De Cujus: LUIS ANDRES ROSSO CERON DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus LUIS ANDRES ROSSO CERON, falecido em 19/07/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, ITAU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SANTANDER para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus LUIS ANDRES ROSSO CERON (CPF nº *34.***.*86-90), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 19/07/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Gerente do INSS para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o de cujus LUIS ANDRES ROSSO CERON (CPF nº *34.***.*86-90), no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
23/09/2023 21:19
Juntada de petição
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22/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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