TJMA - 0800154-51.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO em 16/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:54
Juntada de petição
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25/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800154-51.2023.8.10.0122 [Contagem em Dobro] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: IRISVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FONTES (OAB 9784-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por IRISVALDO FERREIRA DA SILVA tendo como autoridade coatora o MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual objetiva a concessão de licença prêmio.
Em síntese, narra a impetrante que é servidor público municipal, ocupando o cargo de agente administrativo desde o dia 26/12/2011, tendo adquirido, em data não informada na inicial, direito à concessão de licença por assiduidade (prêmio).
Afirma, todavia, que teve seu pedido de licença negado pelo impetrado sob alegação de que a concessão fica a critério da Administração.
Além disso, pontua que inexiste justificativa plausível para a negativa ao seu direito estatutário, vez que não haveria carência de pessoal para exercício da função que o impetrante exerce, já que Município supostamente encontra-se com número de profissionais suficientes de modo a não ter o funcionamento da Administração Municipal prejudicado.
Sustenta que a legislação local dá status de direito subjetivo à licença prêmio, restando preenchidos os requisitos esculpidos na lei.
Pugna pela concessão de medida liminar para que lhe seja concedida a Licença prêmio.
Juntou acervo probatório em ID 86816740 e ss.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada, ID 87078482.
Em manifestação (ID 90440988) o impetrado impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita deferida.
No mérito, pugnou pela improcedência do mandamus, aduzindo que a administração atuou sob o pálio da discricionariedade.
O Ministério Público apresentou manifestação (ID 91593159), aduzindo falta de interesse para intervenção. É o que cabia relatar.
Preliminares.
Em manifestação apresentada pelo impetrado, houve a impugnação do benefício da gratuidade judiciária concedida ao impetrante.
Verifico, contudo, que não apresentaram elementos capazes de elidir a concessão.
Para o não deferimento, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o autor possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Assim, ausentes provas em sentido contrário e existindo declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da legislação processual civil, REJEITO a preliminar suscitada.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
A Lei n° 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, assim dispõe em seu art. 1°. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Atento ao preceito legal, adentraremos ao mérito do pedido.
Foi manejado o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal e abusivo do Executivo Municipal.
Requer a impetrante a concessão de licença-prêmio, sustentando que preencheu os requisitos exigidos na lei e portanto, é detentor de direito líquido e certo.
Assevera que a concessão da licença é ato vinculado da Administração Pública.
No presente caso, verifico que o impetrante anexou a legislação municipal (estatuto dos servidores públicos), que trata da Licença-Prêmio (ID 86816745, art. 88).
Pois bem, reputo indispensável verificar se o ato de concessão da licença-prêmio é vinculado ou discricionário.
Para tanto, me valho dos preciosos ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirrelles ( MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.25ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p 156): "Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização” (...) “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização”.
Por sua didática, calha citar trecho da obra do ilustre administrativista José dos Santos Carvalho Filho ( (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 Ed.
Atlas: 2017, p. 130): “Quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados.
O motivo e o objeto do ato já constituirão elementos que o legislador quis expressar. (…) O contrário se passa quanto aos atos discricionários.
Nestes se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e oportunidade da conduta.
Como o sentido do mérito administrativo importa essa valoração, outra não pode ser a conclusão senão a de que tal figura só pode estar presente nos atos discricionários.” Em casos semelhantes, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a natureza discricionária do ato administrativo que concede ou nega licença-prêmio, vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.305 - GO (2017/0235340-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : RENATA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO : CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE E OUTRO (S) - GO019193 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
GOZO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 255): MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA.
INDEFERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AMPARO NA LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1 - O pedido de licença-prêmio está sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, a qual poderá analisar a conveniência sobre o tempo oportuno para a sua concessão. 2 - O art. 115 da Lei Estadual 13.909/2001 define o percentual máximo de 3% (três por cento) de usufruto de licença-prêmio aos professores da ativa e, nos autos, o memorando nº 496/2016 (f. 216/217) informa que, do total de 8.263 professores efetivos, 485 encontram-se de licença-prêmio, superando o mínimo de 3% (três por cento), atestando a legalidade do ato, que indeferiu, administrativamente, o pleito da impetrante.
SEGURANÇA DENEGADA. [...] Registre-se, de início, que não está em debate o direito à licença-prêmio da impetrante, que afirmou contar com mais de 12 (doze) anos de serviço público, preenchendo os requisitos legais.
No entanto, o deferimento de seu gozo submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, a qual poderá definir o tempo oportuno para a sua concessão, valendo-se da supremacia do interesse público sobre o particular.
Neste contexto, cabe ao Poder Judiciário, no âmbito de suas atribuições, analisar se o ato administrativo ateve-se às leis e aos princípios que regem a Administração Pública. (…) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - RMS: 55305 GO 2017/0235340-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/12/2017).
LICENÇA-PRÊMIO.
GOZO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
A LICENÇA-PRÊMIO É DIREITO DO SERVIDOR, PORÉM O SEU GOZO SOMENTE SERÁ CONCEDIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.(TJ-DF - AC: 893534320048070001 DF 0089353-43.2004.807.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/03/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2005, DJU Pág. 141 Seção: 3).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA PRÊMIO.
PERÍODO.
DISCRICIONARIEDADE.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, CONSIDERA-SE QUE O ADMINISTRATOR GOZA DE DISCRICIONARIEDADE PARA AFERIR O PERÍODO NO QUAL O SERVIDOR IRÁ GOZAR A LICENÇA PRÊMIO, SENDO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, CONFORME PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-DF - AG: 20.***.***/0524-57 DF, Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2005, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/09/2005 Pág. : 93).
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – DIREITO DE FRUIÇÃO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que o direito de gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade de pessoal. 2.
O indeferimento do requerimento de fruição, atendendo o interesse público maior, portanto, não configura qualquer lesão jurídica. 3.
Apelo improvido, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501385-29.2016.8.05.0137, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2017 )(TJ-BA - APL: 05013852920168050137, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017).
Certo é que, mesmo para os atos discricionários, a jurisprudência admite o controle por parte do judiciário quando nítida a arbitrariedade, abuso e desvio de finalidade, ultrapassando a razoabilidade que se espera do administrador público.
No caso sob análise, reputo inexistirem os requisitos para o referido controle, eis que a decisão administrativa (ID 86816740) está devidamente fundamentado na necessidade de organização orçamentária e setorial, tendo em vista a necessidade de manutenção eficiência e normalidade da administração.
Entendo que haveria abuso e desvio se demonstrado pela impetrante que o administrador estaria negando a licença para alguns e concedendo somente para outros, deliberadamente violando a impessoalidade.
Não há prova neste sentido.
Acrescente-se que, mesmo em face da não concessão das licenças, por ato discricionário do poder público, os servidores não terão prejuízos de maior monta, eis que os referidos períodos poderão vir a ser indenizados (quando do desligamento) ou mesmo utilizados para abreviar aposentadoria.
Diante disso, denego a segurança pleiteada.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida.
Deixo, ainda, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, bem como na súmula nº 512 do STF e na súmula nº 105 do STJ.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão da presente decisão ter denegado a segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o impetrante por diário e o impetrado por Mandado ao procurador.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a competente baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
21/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:45
Denegada a Segurança a IRISVALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*75-04 (IMPETRANTE)
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10/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/05/2023 11:39
Juntada de petição
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04/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:21
Juntada de contestação
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10/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 22:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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