TJMA - 0805470-54.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:27
Juntada de protocolo
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14/04/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:51
Juntada de termo de juntada
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11/02/2025 11:49
Juntada de petição
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05/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:36
Juntada de termo
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31/01/2025 15:42
Juntada de petição
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31/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:46
Juntada de despacho
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05/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:02
Decorrido prazo de 49.878.159 MICHELLE ARAUJO DA SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:27
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de 49.878.159 MICHELLE ARAUJO DA SILVA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de IRANEIDE DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:35
Juntada de apelação
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08/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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13/02/2024 15:23
Juntada de petição
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09/02/2024 11:24
Juntada de petição
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15/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:01
Decorrido prazo de 49.878.159 MICHELLE ARAUJO DA SILVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:32
Juntada de petição
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20/11/2023 13:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/11/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/11/2023 15:22
Juntada de contestação
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09/11/2023 11:32
Juntada de petição
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06/11/2023 12:14
Juntada de juntada de ar
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06/11/2023 12:14
Juntada de juntada de ar
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18/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805470-54.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILVANA SILVESTRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRANEIDE DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MA14827 Parte Ré: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão ID 103432587, FICA a parte autora, por seus advogados INTIMADA, para que compareça a audiência de conciliação, designada para o dia 20/11/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia/MA.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, partes e advogados podem optar por participar de forma on-line ou comparecer ao fórum.
Aos que optarem por participar virtualmente do ato, a videoconferência é realizada mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso, por partes e advogados, à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca.
O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha, qual seja, “tjma1234”.
Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicada através do WhatsApp (99) 3311-3435 e/ou e-mail [email protected].
Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos.
Não comparecendo qualquer das partes, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado.
Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado.
Advertências: O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, do CPC); As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, do CPC); As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC); Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, do CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Açailândia, 16 de outubro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
16/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:58
Juntada de Mandado
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16/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:50
Juntada de Mandado
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16/10/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/10/2023 09:55
Outras Decisões
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11/10/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANA SILVESTRE DA SILVA - CPF: *36.***.*19-04 (AUTOR).
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11/10/2023 09:55
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:52
Juntada de petição
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21/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805470-54.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVANA SILVESTRE DA SILVA Advogada: IRANEIDE DE ALBUQUERQUE CARVALHO - OAB MA14827 Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 101326842 Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre lhes oportunizar a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
No caso dos autos, o valor do negócio jurídico entre as partes - compra à vista de um veículo Compass no valor de R$ 51.290,00 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa reais) - , somado ao fato de que a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, são situações que desautorizam o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 13 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 21:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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