TJMA - 0800207-74.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800207-74.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS JOSE SANTIAGO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A Parte Requerida: MARIA CUNHA SANTIAGO VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Justificação com pedido de lavratura de Registro de Óbito Extemporâneo proposta por CARLOS JOSE SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos.
O requerente afirma que era marido da de cujus MARIA CUNHA SANTIAGO, e que esta faleceu no dia 25 de novembro de 2022, na cidade de Pindaré-Mirim.
Assim, pede pela procedência do seu pedido para que seja registrado o óbito.
Com a inicial juntou os documentos.
Declaração de óbito constante nos autos.
Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A norma inserta nos arts. 77, 78 e 84 da Lei de Registros Públicos, prescreve que: Art. 78.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado a morte.
Art. 79.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 84.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
A requerente é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito conforme previsto no artigo 81 da Lei nº 6.015/73.
Verifica-se dos autos que a documentação juntada pela requerente aos autos, é suficiente para comprovação do alegado na inicial.
Assim, ante o exposto, com parecer favorável do representante do Ministério Público Estadual, reconheço o óbito de MARIA CUNHA SANTIAGO, e que a mesma faleceu no dia 25 de novembro de 2022, no Hospital e Maternidade Governador José Sarney, cidade de Pindaré-Mirim/MA, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar que o (a) escrivão (ã) proceda ao seu registro de óbito, conforme os dados constantes dos autos.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo a cópia desta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, que sejam observadas as formalidades legais.
Atribuo a esta força de mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
22/09/2023 18:30
Juntada de petição
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22/09/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 20:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/03/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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30/01/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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