TJMA - 0800635-15.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DINIZ SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DINIZ SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DINIZ SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800635-15.2023.8.10.0154 AUTOR: LUIZ FERNANDO DINIZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A SENTENÇA Alega a reclamante que no dia 03/07/2020 comprou um celular fabricado pela requerida (Samsung Galaxy S20 Plus 128GB Azul), no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais).
Aduz que após algum tempo, o aparelho passou a esquentar demais, o que afetou a sua vedação e ocasionou o descolamento da tampa traseira, além de nele terem surgido diversas linhas verdes na tela, após atualização de sistema, o que inviabilizou o seu uso.
Relata que procurou a assistência técnica autorizada, mas que lhe negaram o conserto gratuito do aparelho, sob a justificativa de término da garantia contratual, do que discorda, por entender que deve prevalecer o critério da vida útil do bem.
Dessa forma, pleiteia a devolução da quantia paga, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em apreço, observo a necessidade de realização de exame pericial para averiguar se, de fato, os defeitos apresentados no produto de que trata a demanda decorreram de vícios ocultos, de fábrica, ou de outras razões atribuíveis ao consumidor, como, por exemplo, a queda do aparelho.
Não obstante, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJE.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/09/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 18:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:14
Juntada de termo
-
21/06/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:51
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 16:15
Juntada de contestação
-
19/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800871-66.2021.8.10.0079
Florencio Sousa Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Bandeira Moura Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 11:01
Processo nº 0800873-96.2023.8.10.0101
Eugenio Sampaio Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2024 15:52
Processo nº 0800873-96.2023.8.10.0101
Eugenio Sampaio Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2023 09:54
Processo nº 0801483-86.2019.8.10.0139
Leda Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2019 08:40
Processo nº 0816507-91.2022.8.10.0029
Joao Batista da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 10:20