TJMA - 0800384-68.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:24
Juntada de Ofício
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16/10/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de KATYLENE SILVA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GILMAR DE LIMA COUTINHO DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
PROCESSO Nº : 0800384-68.2022.8.1.0.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : KATYLENE SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - OAB MA17712-A E VANESSA AGUIAR DA SILVA - OAB MA22633-A - IMPETRADO : ATO DO JUIZ DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LIITISCONSORTE: GILMAR DE LIMA COUTINHO DE ARAUJO RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 4328/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, e, por consequência, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e isenção de custas pertinentes ao tipos de pesquisas que desejar realizar na fase executória.
Sem custas; sem honorários.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 22 dias do mês de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATYLENE SILVA ARAUJO, contra ato da MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Capital, que em decisão proferida no id 81366028, determinou o recolhimento pela parte exequente, ora impetrante, de custas pertinentes ao tipos de pesquisas que pretende efetivar na fase executória.
Liminar deferida no id 23712159, determinando a suspensão do ato impugnado até decisão final do presente writ.
A autoridade coatora deixou de prestar as informações, tampouco houve manifestação do litisconsorte no presente mandamus.
Com vista ao Ministério Público, não ofereceu manifestação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. É cediço, que o Mandado de Segurança previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Anda, o artigo 1º da Lei n.º 12.016/09 dispõe que: “Artigo 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Percebe-se, portanto, que de acordo com a lei, não é qualquer direito que pode ser protegido pela via mandamental, mas somente aquele que seja líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ademais, líquido e certo, segundo a doutrina especializada, é o direito embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica.
A finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
No caso em análise, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de deferir pedido de justiça gratuita já concedido e, por consequência, a isenção de custas processuais para consulta ao sistema Renajud.
Observa-se que, apesar da presunção de hipossuficiência da parte que assim se declare, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/1950, o Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário incumbido da uniformização interpretativa da legislação federal, decidiu que essa presunção é apenas relativa, sendo facultado ao juiz denegar a benesse caso haja elementos em contrário nos autos.
A esse propósito, vide o seguinte julgado, amparado em outros tantos daquela corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "Consoante entendimento da Eg.
Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 13.9.2012). 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem afastar o benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 448.079/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014) É dizer ainda, por se tratar de um direito erigido a categoria de fundamental, sua aplicabilidade e eficácia são plenas independentemente de qualquer lei infraconstitucional tendente a regulamentá-lo ou a limitá-lo, e, ademais, a Constituição Federal de 1988, sequer prevê a edição de lei concernente à matéria.
No caso em análise, o juiz de base inverteu a presunção júris tantum de veracidade que milita em favor do impetrante, não tendo apresentado fundadas razões para indeferir o pedido formulado.
Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99 , § 2º , do CPC/2015 ) Analisando detidamente os autos principais, não vislumbro a existência de elementos que afaste o benefício de justiça gratuita já concedido pelo juízo a quo quando da fase de conhecimento e quando da interposição de recurso.
Ademais, quando da revogação do pedido não foi concedida a ora impetrante, comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, conheço do presente mandamus e voto pela CONCESSÃO da segurança, e, por consequência, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e isenção de custas pertinentes ao tipos de pesquisas que desejar realizar na fase executória.
Considerando os mesmos fundamentos discutidos no mérito da segurança, defiro o benefício da gratuidade; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intime-se o impetrante.
Comunique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto.
São Luís, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora -
18/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:01
Concedida a Segurança a KATYLENE SILVA ARAUJO - CPF: *40.***.*85-00 (IMPETRANTE)
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/04/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 03:58
Decorrido prazo de GILMAR DE LIMA COUTINHO DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:05
Juntada de petição
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14/02/2023 16:24
Decorrido prazo de KATYLENE SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2022 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2022 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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