TJMA - 0819968-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MELO COSTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de GESSIMAR LUIS NERES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO COSTA NUNES FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de GILVAN DUARTE DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA CRUZ NETO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:23
Juntada de parecer
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17/02/2024 00:20
Publicado Ementa em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 12:15
Juntada de malote digital
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09/02/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e não-provido
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08/02/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:50
Juntada de parecer
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30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MELO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de GILVAN DUARTE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA CRUZ NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de GESSIMAR LUIS NERES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO COSTA NUNES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 15:29
Juntada de parecer
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18/10/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:21
Juntada de termo de juntada
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GESSIMAR LUIS NERES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GILVAN DUARTE DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO COSTA NUNES FILHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA MELO COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA CRUZ NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:31
Juntada de parecer
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19/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 11:36
Juntada de malote digital
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19/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819968-27.2023.8.10.0000 – GOVERNADOR NUNES FREIRE Agravantes: Gilvan Duarte de Oliveira e outros (5) Advogados: Drs.
Enéas Garcia Fernandes Neto OAB/MA 6756, Gilson Alves Barros OAB/MA 7492 e Narayanna Áurea Lopes Gomes Bastos OAB/MA 15315 Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Gilvan Duarte de Oliveira, Gilvan Duarte de Oliveira, João Costa Nunes Filho, Gessimar Luis Neres, Maria Melo Costa, Sônia Maria Costa Gonçalves e José Soares da Cruz Neto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire (nos autos da tutela cautelar de caráter antecedente nº 0801233-70.2023.8.10.0088, proposta em seu desfavor por Ministério Público do Estado do Maranhão), que, deferindo a tutela de urgência cautelar de caráter antecedente, determinou que (a) os demandados Valderly Pereira da Silva (Vanderley), Antônio José Lima da Silva Filho (Gordo) e Felipe Silva se Alencar (Felipão da Vila) se abstenham de praticar qualquer ato atinente aos cargos de Vereador do Município de Governador Nunes Freire/MA, em especial a participação em quaisquer eleições, inclusive a que seria realizada na data de 08/09/2023; e, (b) vereador Gilvan Duarte de Oliveira, ora requerido, ou qualquer outro membro da casa que estiver investido interinamente no cargo de presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire, se abstenha de realizar nova eleição da Mesa Diretora enquanto os novos Vereadores e/ou Vereadoras da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire não forem diplomados pela Justiça Eleitoral.
Nas razões recursais, os agravantes defendem, em suma, a observância do Regimento Interno da Casa Legislativa local; a ausência de ilegalidade, cuidando-se de matéria interna corporis, devendo ser preservada a intangibilidade do princípio fundamental do princípio da harmonia e separação de poderes; a necessária colocação de projetos de lei de interesse coletivo em votação; e, a possibilidade de ser realizada a eleição dos cargos da Mesa Diretora, já que presentes a maioria dos vereadores.
Com base nesses argumentos, pugnam os agravantes pelo deferimento da liminar, suspendendo a decisão atacada, e, ao final, pelo provimento do recurso, revogando-a in totum. É o relatório.
Decido.
Por ser o agravo tempestivo, dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC, conforme o § 5º do mesmo artigo, e comprovado o pagamento do preparo, dele conheço.
Quanto à medida in limine, percebo que os argumentos recursais não são suficientes para evidenciar a necessidade de qualquer reforma, pelo que posso antever o improvimento do recurso sob estudo, prejudicando as teses arguidas pelos recorrentes.
Analisando diretamente o mérito da pretensão recursal, percebo, neste juízo de cognição sumária, que nada há de irregular na decisão hostilizada, já que o seu principal fundamento atinente à impossibilidade de participação nas sessões da Casa Legislativa local de vereadores previamente cassados pelo TSE, não restou infirmada.
Cito, por oportuno, trecho bastante elucidativo da decisão agravada, a respeito do qual os recorrentes não traçaram uma linha sequer no sentido de confrontar o critério objetivo adotado pelo juízo a quo, a saber, ocorrência de instabilidade jurídica e institucional: Dos autos, denota-se que o Parquet colacionou provas documentais aptas a demonstrar, em sede de cognição sumária, que a participação dos vereadores cassados em atos atinentes aos cargos de Vereador do Município de Governador Nunes Freire, assim como a realização de audiência de nova Mesa Diretora antes da diplomação dos novos vereadores(as), acarretará imensurável instabilidade jurídica e institucional.
Sem respeito aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral que cassou os seus mandatos, revelam-se aparentes/presumíveis os danos causados, tendo em vista que, além de resultar em evidente nulidade do ato, trará prejuízo à representação da população na condução dos trabalhos do Poder Legislativo.
Diante desse contexto, os argumentos expendidos pelo Parquet Estadual, corroborados por provas documentais anexas, demonstram a plausibilidade do direito alegado, bem como a urgência, ambos indispensáveis ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Devem, portanto, serem adotadas providências urgentes de modo que haja o total desligamento entre os ex-vereadores, ora demandados, e a Câmara Municipal de Governador Nunes Freire/MA e a abstenção de realização de nova eleição da Mesa Diretora enquanto os novos Vereadores (as) não tomarem posse do cargo, tal como pleiteado pelo Parquet Estadual, o que constitui o poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) Ora, como bem alertou o Ministério Público, além da flagrante afronta dos demandados às decisões emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, de execução imediata, atinente a cassação dos mandatos dos vereadores Valderly Pereira da Silva (Vanderley), Antônio José Lima da Silva Filho e Felipe Silva de Alencar (Felipão da Vila), que, ainda assim, participaram da sessão realizada no dia 04/09/2023, outra ilegalidade seria concretizada se efetivamente realizada a sessão extraordinária prevista para acontecer em 08/09/2023, antes dos procedimentos necessários aos trabalhos da Justiça Eleitoral, tais como nova totalização de votos, novo cálculo do quociente eleitoral, diplomação dos novos Vereadores e/ou Vereadoras, já que a formação da Mesa Diretora da Casa Legislativa seria completamente eivada de nulidade, havendo novo desrespeito às decisões da Corte Superior Eleitoral.
Não bastasse tal alerta e o deferimento do pedido liminar formulado pelo Órgão do Parquet, decisão contra a qual se insurgem os recorrentes, a ilegalidade que se pretendia evitar foi aparentemente consumada com a realização da sessão agendada para o dia 08/09/2023 que contou com a participação dos mesmos vereados outrora cassados pelo TSE, como denota o trecho da ata printado nas razões recursais no id 29076515 - Pág. 13, atitude que, se devidamente comprovada, não pode ser acatada pelo Poder Judiciário, já que todos eles já estavam cientes do deferimento da medida liminar no início da manhã do mesmo dia da sessão (08/09), segundo o controle de expedientes do PJe, sendo que o Sr.
Felipe da Silva Alencar, foi formal e comprovadamente citado/intimado às 09:03h daquele dia, consoante circunstanciada certidão do id 101007679 dos autos originários.
Nesse contexto, mesmo nesta análise preliminar e considerando ainda a tenra fase em que se encontra o processo originário, nenhum dos argumentos articulados pelos agravantes são capazes de colocar em xeque a higidez da decisão atacada, notadamente quando questões interna corporis, apesar da sua relevância quando se discute, em tese, a prevalência do princípio da harmonia e separação dos poderes, não podem servir de escudo para a prática das ilegalidades apontadas nos autos, a serem perquiridas durante necessária instrução processual.
Assim, por não vislumbrar configurado o requisito do fumus boni iuris, indefiro a liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/09/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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