TJMA - 0801488-85.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:58
Juntada de diligência
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23/07/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:58
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:38
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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20/11/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 15:33
Juntada de petição
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13/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:37
Juntada de despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
7.
RECURSO INOMINADO Nº 0801488-85.2021.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: HOTEIS.COMREWARDS, POUSADA PRAINHA ADVOGADO : FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO(A): CLAUDEVANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 868/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO PELA PLATAFORMA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM CONDENATÓRIO PROPORCIONAL AO AGRAVO SOFRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a inicial que no dia 17/08/2020, a parte autora, fez uma reserva no site HOTEIS.COM, na Pousada da Prainha, no interior do Maranhão, cidade de Barreirinhas, para os dias 04/09/2020 até 07/09/2020, com café da manhã incluso, no valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), para ser paga em sua acomodação.
Que no dia 04/09/2020, a parte autora junto com as demais pessoas viajaram para Barreirinhas, onde ela iria comemorar seu aniversário, quando chegou na Pousada da Prainha, estava fechado e ao redor cheio de mato, e buscando informações locais soube havia sido enganada e que a mesma não era a primeira, pois a pousada não funcionava já tinha um tempo e que o dono dela foi para outro estado, mas continua recebendo dinheiro das pessoas, aplicando golpe.
Que a parte autora foi enganada tanto pelo Hoteis.com, como pela Pousada da Prainha, pois não foi cumprido o que haviam anunciado e pactuado com a parte autora e ainda fizeram a cobrança no cartão da parte autora sem ao menos ela desfrutar de sua reserva para comemorar seu aniversário, ficando no prejuízo.
Pugnou, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento de 20 salários mínimos pelos danos morais, e para restituir os valores dispendidos em dobro, a título de repetição de indébito. (Id 29073825) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa requerida, HOTEIS.COM (EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA), ao pagamento a título de danos morais ante a falha na prestação de serviço e descumprimento contratual, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder. (Id 29073890) 3.
Recurso.
Suscita o recorrente preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam , sob a alegação de se tratar de mero agente intermediário, atuando apenas como um negociante, independente e intermediário, que oferece ao cliente a intermediação de diversos tipos de serviços prestados por terceiros, sendo que, embora a contratação possa ocorrer através do sítio da recorrente, cada estabelecimento possui seus próprios regulamentos e políticas, que incidem sobre o serviço contratado, sendo todos estes informados aos usuários anteriormente à efetivação da reserva.
No mérito, alega que os danos morais sofridos pelo recorrido são decorrentes do fato do hotel contratado, que supostamente não honrou com a reserva realizada, de modo que resta devidamente demonstrada a ausência de fundamento fático que possa legitimar a manutenção da condenação fixada na sentença atacada, haja vista que era impossível que a recorrente – Expedia – tomasse qualquer providência, visto ter sido sequer contatada, comprovando a ausência de responsabilidade dela pelo ocorrido e, por consequência, a culpa exclusiva de terceiro.
Alternativamente, requer a redução do respectivo quantum indenizatório. (Id 29073895) 4.
Julgamento.
Quanto a preliminar suscitada por se confundir com o próprio mérito, a enfrento como questão de fundo. É extreme de dúvidas, na hipótese, que a recorrente, ao disponibilizar ao consumidor informações e serviços de hospedagem pelos estabelecimentos elencados na sua plataforma de mídia digital, assume a responsabilidade solidária pela adequada prestação do serviço, vez que participa da respectiva cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Decorrência inarredável dessa responsabilidade solidária, é a obrigação da recorrente de responder, com efeito, pelo dano moral sofrido pelo recorrido em razão da má prestação do serviço oferecido ou intermediado, que, inegavelmente, extrapolou o simples incomodo ou aborrecimento, dada a frustração da comemoração de seu aniversário com amigos.
O quantum indenizatório mostra-se adequado e proporcional ao respectivo agravo e, portanto, não comporta a redução pretendida pelo recorrente.
Diante disso, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença de origem. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra em 09 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801488-85.2021.8.10.0027 RECORRENTE: CLAUDEVANE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A RECORRIDO: HOTEIS.COMREWARDS, POUSADA PRAINHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 9 de outubro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
14/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2023 20:06
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de HOTEIS.COMREWARDS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDEVANE DOS SANTOS SILVA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:17
Juntada de recurso inominado
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30/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:08
Audiência Una realizada para 03/12/2021 10:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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02/12/2021 22:37
Juntada de petição
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02/12/2021 15:50
Juntada de contestação
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23/07/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2021 10:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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22/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:16
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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