TJMA - 0801317-94.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 08:53
Juntada de petição
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31/10/2023 10:57
Juntada de petição
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30/09/2023 15:31
Juntada de protocolo
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25/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 SENTENÇA BRUNO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo, em síntese, que em novembro/2020, o seu veículo modelo VW/GOL 1.0, modelo: G4, placa: NHL 4694 MA, Renavam nº 963187058, estava em uma oficina para conserto, quando na ocasião o carro pegou fogo, acarretando a perda total do mesmo.
Sustenta que por diversas vezes tentou proceder à baixa do veículo, junto ao DETRAN – MA, porém sempre que o requerente se dirige a agência exigem a placa do veículo, a qual não existe mais, pois o carro deu perda total, a única peça do veículo que sobrou foi o chassi de número 9BWAA05W69P005731.
Assim requer, baixa definitiva do veículo, marca/modelo: VW GOL 1.0 GIV, placa: NHL 4694, renavam nº 963187058, a partir do dia 20 de novembro de 2020, bem como a consequente inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA e outros lançamentos referentes ao veículo retromencionado.
Citado, os requeridos apresentaram contestação.
Em sequencia, replica apresentada pela parte autora.
Proferida decisão de saneamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção fornecidos pela prova documental.
Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ainda, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
II – MÉRITO Trata-se de ação em que se requer a baixa definitiva do veículo, marca/modelo: VW GOL 1.0 GIV, placa: NHL 4694, renavam nº 963187058, a partir do dia 20 de novembro de 2020, bem como a consequente inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA e outros lançamentos referentes ao veículo retromencionado.
Os documentos dispostos na exordial, comprovam que a autora teve seu veiculo incendiado, conforme fotografias em anexo e boletim de ocorrência datado de 04.12.2020.
A exigência do demandado de apresentação de placa de veículo com perda total em incêndio, é totalmente descabida e sem propósito, visto o autor ter apresentado devidamente o chassi.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência correlatada: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN.
BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA A INUTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
PROVA DOCUMENTAL Trata-se de ação cominatória, na qual postula a parte autora, proprietária do veículo VW/Golf, placas BR0404, autorização judicial para a baixa definitiva do registro de seu automóvel, uma vez que envolvido em acidente de trânsito, com perda total em virtude de incêndio, bem como isenção do pagamento de tributos oriundos do veículo, após o sinistro, julgada parcialmente procedente na origem.
Dispõe o artigo 126 do Código Nacional de Trânsito que cabe ao proprietário do veículo a solicitação de baixa de veículo irrecuperável ou desmanchado.
As resoluções números 11/1998 e 179/2005, ambas do CONTRAN que também regulam a matéria, estabelecem que para a efetiva baixa de veículo demonstrado se faz necessária, dentro outros, a apresentação de parte do chassi que apresentem o n.
VIN.
Com efeito, o autor não possui a parte do chassi que contem o n.
VIN, em face do bem ter sido incendiado, mas comprovou a quitação do financiamento que mantinha junto ao Banco Bradesco S/A, credor fiduciário, após o sinistro, procedimento também exigido pelo requerido, para baixa do registro do veículo que só será realizado com a liberação do gravame.
Juntou, ainda, diversas declarações de proprietários de mecânicas atestando a impossibilidade de obter os dados do chassi do veículo, em face do incêndio.
Ademais, as fotografias juntadas aos autos (fls. 24/27, bem como a ocorrência policial juntada na fl. 18, evidenciam que o veículo colidiu em um poste de energia elétrica na estrada- ERS 265, e que restou completamente incendiado.
Em que pese não ter sido cumprido o procedimento administrativo, por exigência de condição impossível, pelo recorrente, verifica-se que não mais se justifica tal exigência, notadamente porque não há como ser cumprida, em razão de o veículo ter sido incendiado/sinistrado.
Logo, não se justifica a manutenção de seu registro indefinidamente, pois não há como se cumprir a exigência legal, impondo-se o deferimento do pedido de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.
Por estas razões, a sentença deverá ser mantida pelos próprios fundamentos, \ex vi\ do art. 46 da Lei Federal n. 9099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*02-70, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2016) Diante disso, a baixa do veículo é medida que se impõe, e consequentemente a inexigibilidade do débito oriundo após incêndio em veiculo.
Destaque-se por fim que, como não houve inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, nem qualquer outra situação que possa ter causado algum tipo de constrangimento à parte autora, tenho que o dano moral não foi configurado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA e outros lançamentos referentes ao veículo VW/GOL 1.0, modelo: G4, placa: NHL 4694 MA, Renavam nº 963187058, a contar da data de realização de boletim de ocorrência, qual seja, 04.12.2020; b) determinar que a ré DETRAN-MA proceda, junto aos órgãos competentes, a baixa de gravame do veículo VW/GOL 1.0, modelo: G4, placa: NHL 4694 MA, Renavam nº 963187058, e demais diligências suficientes a baixa definitiva de veículo.
Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal,conforme os incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Barra do Corda, data do sistema. -
21/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:30
Juntada de petição
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02/05/2023 16:50
Juntada de petição
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19/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:51
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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31/07/2022 06:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:28
Juntada de contestação
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08/07/2022 10:07
Juntada de contestação
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01/06/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 19:45
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:16
Juntada de petição
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01/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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