TJMA - 0800740-11.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:00
Classe retificada de HABEAS DATA CÍVEL (110) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TARANTINI PEREIRA FREIRE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 23:56
Juntada de petição
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09/06/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:27
Juntada de petição
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14/02/2025 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 17:11
Outras Decisões
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:05
Juntada de petição
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14/07/2024 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de TARANTINI PEREIRA FREIRE em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 18:36
Juntada de petição
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29/09/2023 10:55
Juntada de petição
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800740-11.2021.8.10.0138 IMPETRANTE MARIA DAS GRAÇAS SANTOS AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE URBANO SANTOS-MA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS SENTENÇA Trata-se de HABEAS DATA intentado por Maria das Graças Santos em face de ato da Secretária de Finanças do Município de Urbano Santos/MA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a impetrante que é servidora pública do município desde 1973 e que, ao requerer sua aposentadoria, foi informada que determinadas quantias descontadas em seu contracheque não foram repassadas ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
Através de requerimento administrativo, a impetrante solicitou a declaração de contribuição, no entanto a documentação somente trouxe o período de contribuição de 2018 a 2021.
Deferido o pedido inicial, ID nº 74269662, a parte impetrada deixou transcorrer o prazo para apresentar as devidas informações.
Posteriormente, o impetrado apresentou contestação, ID nº 77173678, alegando que a inicial havia perdido o objeto em razão do fornecimento da documentação citada acima.
O Ministério Público, ID nº 87481816, manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o impetrado afirma que houve perda do objeto da ação, já que ao ser notificado judicialmente apresentou a documentação.
Porém, ele somente apresentou ficha financeira entre o período de 2013 a 2021 (ID nº 77173680), ressaltando que a notificação exigia o fornecimento da ficha integral.
No mérito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXXII, instituiu o habeas data, prevendo a alínea a, do referido dispositivo, o seu cabimento com a finalidade de descortinar informação relativas à pessoa do impetrante constante em banco de dados governamentais ou de caráter público, o que foi reafirmando pela Lei nº 9.507/97, em seu art. 7, inciso I.
Conforme relatado a impetrante busca expedição de ficha financeira de todo o período que trabalhou para o Município de Urbano Santo-MA.
Nesse sentido, é evidente que o município se caracteriza como uma entidade governamental é que, portanto, deve assegurar ao impetrante as informações relativas à sua pessoa.
Por outro lado, observa-se que a inicial se encontra devidamente instruída, conforme estabelece o art. 8 da Lei nº 9.507/97, com os devidos documentos necessários, conforme os IDS 46596917 e 46597677.
Dessa forma, assiste total razão à impetrante, a quem deve ser assegurado o acesso aos seus dados solicitados.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao impetrado que preste à impetrante acesso a fichas financeiras com detalhamento em especial sobre o quantum remuneratório e os descontos previdenciários realizados pela municipalidade desde o início do vínculo laboral da impetrante (06.02.1973), caso existentes, até a data da efetiva disponibilização da informação.
Fixo, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/97, o dia 29/09/2023, às 10hs, para que a autoridade coatora apresente as informações acima determinadas.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive pessoalmente a autoridade coatora (Secretário Municipal de Finanças de Urbano Santos).
SERVE CÓPIA ASSINADA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:24
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 22:42
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:42
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:11
Juntada de contestação
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16/09/2022 10:27
Juntada de petição
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31/08/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 20:48
Juntada de diligência
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23/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:57
Outras Decisões
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31/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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