TJMA - 0817856-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0805708-71.2025.8.10.0000
-
01/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805708-71.2025.8.10.0000 - agravo de instrumento
-
15/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CLOTILDE FEITOSA SANTOS - CPF: *69.***.*49-00 (APELADO).
-
31/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:20
Juntada de termo
-
10/01/2025 10:54
Juntada de petição
-
26/12/2024 03:00
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:51
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:02
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:04
Juntada de petição
-
30/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:43
Juntada de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 23:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:58
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:37
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817856-87.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMPACTO PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO - MA10433-A Réu: MARIA CLOTILDE FEITOSA SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A SENTENÇA 106797779 - Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DUTRA SANTOS, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 62407598.
Afirma o embargante que incorreu em omissão não apreciar os pedidos feitos pelo requerido.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão do ID 106620642.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
Indeferida a petição inicial por falta de pressuposto processual (pagamento de custas processuais) não há que se falar em análise dos pedidos feitos pelo requerido.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817856-87.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMPACTO PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO - MA10433-A Réu: MARIA CLOTILDE FEITOSA SANTOS e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o autor, ora embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 103042682.
Com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
30/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 02:00
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:38
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817856-87.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IMPACTO PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO - MA10433-A Réu: MARIA CLOTILDE FEITOSA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM RELAÇÃO AO SÓCIO FALECIDO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IMPACTO PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DUTRA SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Durante a tramitação processual, este juízo chamou o feito à ordem para intimar a parte requerente para efetuar o complemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 59263144).
Contudo, a requerente permaneceu inerte (ID 62219122). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois uma vez determinada a diligência de emenda da inicial (art. 321, do CPC) e não havendo o eficaz cumprimento, resta ao juízo indeferir a exordial e extinguir o feito sem resolução do mérito, pois as custas judiciais são essenciais para o processamento do feito e devem ser recolhidas, via de regra, antecipadamente e de forma correta, na forma do art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Portanto, determinada à parte requerente que emendasse a inicial no sentido de complementar as custas judiciais, e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo julgar pela extinção do processo, sem apreciação do mérito e determinar o cancelamento da distribuição.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 290, art. 321, parágrafo único c/c art. 82, art. 354 e art. 485, III, todos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Revogo a TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM DECISÃO DE ID 32768448.
Sem custas.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção ao princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. À Secretaria Judicial movimentar com o Código 488 - cancelamento da distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, Sexta-Feira, 22 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
25/09/2023 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:39
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
09/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 22:20
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
19/01/2022 10:39
Outras Decisões
-
21/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:43
Juntada de petição
-
21/10/2020 19:52
Juntada de petição
-
21/10/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:18
Juntada de contestação
-
29/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 20:55
Juntada de petição
-
15/09/2020 20:42
Juntada de petição
-
11/09/2020 10:55
Juntada de cópia de decisão
-
31/08/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:27
Juntada de petição
-
19/08/2020 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 09:08
Juntada de diligência
-
13/08/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2020 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 12:38
Juntada de diligência
-
06/08/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2020 08:37
Juntada de petição
-
24/07/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 12:32
Juntada de diligência
-
23/07/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 11:56
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:35
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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