TJMA - 0801922-51.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 13:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MADRI em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:40
Juntada de termo
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12/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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27/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:28
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:28
Juntada de diligência
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27/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:03
Juntada de termo
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23/05/2024 18:07
Juntada de petição
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23/05/2024 16:11
Juntada de petição
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28/04/2024 10:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MADRI em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:05
Outras Decisões
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01/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:07
Juntada de termo
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29/02/2024 23:08
Juntada de petição
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22/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 12:14
Juntada de diligência
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04/12/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:59
Juntada de termo
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21/11/2023 19:52
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801922-51.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MADRI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 REQUERIDO(A): LUIS FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde o Exequente, a fim de comprovar a legitimidade passiva do Executado, junta aos autos cópia da petição inicial no processo nº 0831685-38.2020.8.10.0001, que tramita na 9ª Vara Cível de São Luís-MA, onde o Executado ajuizou demanda em face da FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, na qual objetiva a adjudicação compulsória do imóvel sob o qual recai a dívida cobrada nesta execução.
Tal elemento de prova traz a dúvida quanto a legitimidade passiva do Executado, visto que na certidão imobiliária de id 104372525, consta a aquisição do imóvel por JOSÉ ARMANDO OLIVEIRA FILHO e sua esposa GISLAINE GYLKH MONTEIRO GUIDA DE OLIVEIRA e sequer foram juntados os boletos de cobrança da taxa condominial.
Neste caso, esta execução tem ligação com a demanda onde se discute a adjudicação de propriedade, ou seja, depende do julgamento de outra causa, pois a legitimidade passiva é uma das condições da ação e neste caso existem outros possíveis legitimados para responder pela dívida, até que se resolva aquela ação.
ISTO POSTO, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a resolução final do processo 0831685-38.2020.8.10.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de São Luís-MA, nos termos do art. 921, I, cumulado com o art. 313, V, a, todos do CPC.
Deve o Exequente diligenciar nestes autos, caso o trânsito em julgado de sentença naqueles autos.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
09/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0831685-38.2020.8.10.0001
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20/10/2023 10:49
Juntada de petição
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04/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:11
Juntada de termo
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29/09/2023 21:36
Juntada de petição
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23/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801922-51.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MADRI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 REQUERIDO(A): LUIS FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a ata de assembleia condominial mais recente que trata de taxa condominial (ID 100922519), juntada aos autos, é datada de 11/06/2021, na qual foi deliberado acerca da cobrança de taxa extraordinária instituída até dezembro de 2021, sem que haja a informação acerca dos valores das taxas condominiais em todo o período posterior indicado de inadimplência, conforme planilha de débito, que abrange até 10/08/2023, com taxas em patamares diferentes daquelas indicadas na referida ata.
Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o exequente deverá juntar os seguintes documentos: a) As atas de assembleia que instituíram os valores cobrados a título de taxa condominial; b) Registro do imóvel, ou os três últimos boletos pagos em nome da requerida, a fim de comprovar a legitimidade passiva.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte exequente.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/09/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:44
Juntada de termo
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06/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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