TJMA - 0803734-92.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 06:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:40
Juntada de denúncia ou queixa
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12/11/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:42
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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18/10/2021 11:36
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 14:13
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803734-92.2020.8.10.0058 Ação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Autor: LUCIENE CAMPOS SANTOS Réu:LUCIENE CAMPOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE OAB- MA11681-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por LUCIENE CAMPOS SANTOS, no bojo do qual formula pedido de cancelamento dos registros de n. 01, das matrículas ns. 71.474 - 71.475 - 71.476 e 71.477, em razão da falta de assinatura no instrumento de escritura pública de compra e venda em favor do Sr.
Celio Ribeiro Porto.
Petição do Ministério Público pela ausência de interesse ministerial – ID 38699910.
Despacho determinando a intimação da requerente para fazer juntada de certidão do Tabelião/Registrador de que não há assinatura nas escrituras de compra e venda em questão, bem assim de documento que ateste a aquiescência do proprietário – ID 41898167.
Certidão de que a requerente não se manifestou, embora intimada – ID 48011123.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o caso é de extinção do feito, eis que, intimada a parte requerente, o prazo transcorreu in albis. É importante destacar que não há nos autos elementos suficientes a permitir a este juízo a constatação da nulidade do registro.
Ademais, segundo dispõe o §1º, do art. 214, da Lei n. 6.015/73: “a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos”.
Dessa forma, não há como ser autorizado o cancelamento do registro sem a oitiva do Sr.
Sr.
Celio Ribeiro Porto.
Por certo, o caso é de extinção do feito.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo extinto o vertente pedido de providências, em razão da ausência de elementos que permitam o seu prosseguimento e análise.
Sem custas e sem honorários, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2021 19:05
Juntada de petição
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20/09/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:25
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 06/05/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803734-92.2020.8.10.0058 Ação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Autor: LUCIENE CAMPOS SANTOS Réu:LUCIENE CAMPOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE OAB- MA11681 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Intime-se o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, faça juntada de certidão do Tabelião/Registrador de que não há assinatura nas escrituras de compra e venda em questão, bem assim para que faça juntada de documento que ateste a aquiescência do proprietário. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 16 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/03/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
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07/12/2020 09:08
Juntada de petição
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24/11/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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