TJMA - 0800700-06.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:09
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JESSICA ARIELA MARTINS SILVA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:39
Juntada de petição
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23/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800700-06.2023.8.10.0026 Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IRCON CONSTRUCOES LTDA Réu: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra.
Camila Ferreira Costa RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: IRCON CONSTRUCOES LTDA vs.
SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra.
Camila Ferreira Costa Identificação do Caso: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Suma do pedido: Em liminar e no mérito: a emissão e entrega de alvará de funcionamento da empresa impetrante relativamente ao ano de 2023.
Suma da Contestação: Não há.
Principais ocorrências: 1.
Determinada a intimação previa do ente público para manifestação quanto ao pedido liminar, tendo decorrido prazo sem manifestação pelo ente público. 2.
Concedida a medida liminar. 3.
Comprovado o cumprimento da obrigação pelo ente público. 4.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e concessão da segurança ao impetrante. 5.
Não prestadas as informações pelo ente público. 6.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O cerne da controvérsia reside no controle de legalidade do ato administrativo que negou a emissão de alvará de funcionamento à empresa impetrante.
Descabe, no entanto, condicionar a emissão de alvará ao pagamento de débitos fiscais.
Não há encaminhamento legislativo que acolha essa condicionante (art. 37, CF - princípio da legalidade) Com fundamento no art. 487, I, CPC, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada, ratificando a liminar concedida e, por via de consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito.
Sem honorários (Súmula, n. 512, STF).
Sem reexame necessário - art. 496, §3º, inciso II, Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da sucumbente ser a Fazenda Pública.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
20/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:40
Juntada de petição
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27/06/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 09/03/2023 23:59.
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03/04/2023 19:51
Juntada de petição
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28/03/2023 15:02
Juntada de petição
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26/03/2023 22:40
Juntada de petição
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23/03/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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12/03/2023 17:23
Juntada de petição
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23/02/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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