TJMA - 0842587-55.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:47
Decorrido prazo de MARIADEM AZEVEDO DE SOUZA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:47
Decorrido prazo de TATIANE IMAI ZANARDI em 17/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:56
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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03/06/2022 09:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:03
Outras Decisões
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21/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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06/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842587-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A.
J.
ROMANIN - PECAS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR JUNIOR DA SILVA -OAB PR66582 EXECUTADO: RJC - TRANSPORTES E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que A.
J.
ROMANIN PEÇAS - EPP, promove em face de R J C - TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, pelos fatos e fundamentos que foram alegados na inicial.
O processo encontrava-se paralisado desde FEVEREIRO DE 2021, sendo certo que, encaminhada carta de intimação pessoal, para o endereço fornecido pelo requerente na inicial, verificou-se por meio de AR, anexo ao Id nº 50683500, que o mesmo mudou-se, sem informar este juízo do novo endereço, informação esta atestada em 12 de agosto de 2021 (Id. nº 50683498).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 50683500.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Dito isso, convém ressaltar que a nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, dos autos verifica-se que o autor, mesmo sento devidamente intimado, ficou sem promover ato algum por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando assim o abandono da causa.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito ficou parado por mais de 60 (sessenta) dias, sem que a parte Autora promovesse os atos e diligências que lhe competiam para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 15:07
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 06:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2021 11:22
Juntada de petição
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03/11/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 07:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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12/08/2021 23:30
Juntada de termo
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21/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 00:38
Juntada de Mandado
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07/04/2021 18:27
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 19:16
Decorrido prazo de ARTHUR JUNIOR DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842587-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: A.
J.
ROMANIN - PECAS - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR JUNIOR DA SILVA - OAB/PR 66582 EXECUTADO: RJC - TRANSPORTES E COMERCIO LTDA D E S P A C H O Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 34058175, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
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19/09/2020 23:25
Decorrido prazo de RJC - TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
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05/08/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 11:03
Juntada de Mandado
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16/05/2019 16:06
Juntada de petição
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20/03/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 16:56
Conclusos para despacho
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07/11/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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