TJMA - 0800211-60.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOS REIS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ALAIDE FERREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:09
Juntada de diligência
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03/10/2023 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:41
Juntada de diligência
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29/09/2023 12:33
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800211-60.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877-A REQUERIDO: SEBASTIAO ALVES DOS REIS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de despejo c/c pedido liminar c/c cobrança de aluguéis e exibição de documentos proposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS COELHO em face de SEBASTIÃO ALVES DOS REIS e ALAIDE FERREIRA DA SILVA todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que celebrou com os requeridos um contrato de locação pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 10/01/2021 e término em 10/01/2022, cujo objeto da locação trata-se de um imóvel residencial, sob o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Acrescenta que os requeridos vêm descumprindo com suas obrigações contratualmente assumidas, eis que se encontram com encargos locatícios vencidos desde o mês de julho de 2021, que perfazem o débito de R$2.465,61 ( dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Ao final, requereu que seja julgada totalmente procedente a ação, para a) condenar o Requerido a desocupar o imóvel; b) solicitar o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença/desocupação, c) condenar o Requerido ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide em pauta; d) declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre o requerente e o requerido, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação.
A antecipação da tutela não fora concedida, nos termos da decisão de ID 60536274.
Os requeridos foram citados, contudo, não ofertaram contestação, conforme Certidão de ID 95019534.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
Não havendo questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito.
As partes requeridas não ofertaram defesa, razão pela qual aplico-lhes a pena de revelia, tomo como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, II, do CPC.
Ressalto que o reconhecimento da revelia não induz à automática procedência do pedido, pois a presunção é relativa e deve ser cotejada com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido: STJ-1030971) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.161.042/SP (2017/0216330-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 11.06.2018).
Demais disso, tem-se disposições da Lei nº 8.245/91 que prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º da referida Lei do Inquilinato contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I.
Com efeito, a falta de pagamento constitui infração prevista legal e contratualmente, sendo causa de desfazimento do contrato de locação, nos termos do art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91.
O panorama dos autos revela que as partes firmaram contrato de locação, como se vê do documento de ID 60146813.
Assim, resta clara e demonstrada a relação ex locato existente entre as partes, bem como o débito não adimplido, mormente porque a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, caberia ao réu comprovar sua quitação, tendo em vista que tal ônus lhe pertencia.
Pois bem, compulsando os autos, dessume-se que, não há comprovação de pagamentos dos aluguéis, não havendo sequer manifestação pelo requerido de um único recibo ou comprovante de depósito em tal sentido.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
I.
Nulidade da citação por hora certa.
Não evidenciada.
Certificado pelo oficial de justiça a intenção da ré de ocultação.
II.
Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Afastada.
III.
Prescrição.
Inocorrente.
Prazo trienal do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
IV.
A prova do pagamento dos aluguéis e dos encargos decorrentes do contrato de locação é do inquilino, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual este não se desincumbiu.
Com base em tais considerações, imperativa a manutenção da decisão recorrida.
V.
Fixação de honorários ao FADEP.
Descabida a fixação de honorários em favor do FADEP, pois o encargo constitui função institucional da Defensoria Pública, a teor da redação do art. 4º, VI, da LC 80.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-48, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
Antecipação de tutela, indeferida.
Sem prova do pagamento dos locativos reclamadas na inicial, impunha-se a procedência da ação.
Excluído, da condenação, somente o dever restituir bens que teriam sido entregues junto com o Fundo de Comércio.
Produtos perecíveis e, outros, que de há muito perderam a validade.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-66, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 26/10/2017).
Comprovada, pois, a mora do requerido, justifica-se o acolhimento do pedido de despejo por falta de pagamento de aluguéis, uma vez que demonstrado o descumprimento da obrigação de solver os locativos e seus acessórios.
A jurisprudência é no sentido de que a falta de pagamento de aluguéis justifica a procedência do pedido de despejo, senão vejamos: Locação – Despejo – Falta de pagamento Alugueis - Descumprimento da obrigação - Comprovação - Procedência do pedido.
Comprovada a relação ex locato justifica-se a procedência da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, uma vez positivado o descumprimento da obrigação de solver os locativos.
Locação - Benfeitorias - Retenção - Descrição e prova - Necessidade.
Para pleitear indenização e retenção, deve a parte descrever as benfeitorias que pretende haver realizado, não se admitindo simples menção genérica à sua existência Recurso desprovido. (127814820108260602 SP 0012781-48.2010.8.26.0602, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 29/02/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2012).
Agravo de Instrumento - Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança - Apelação - Efeitos - Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8 245/91 - Recurso provido.
O recurso interposto contra sentença proferida em autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança terá efeito somente devolutivo. (1190824000 SP , Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 24/09/2008, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2008).
Em suma, não há dúvidas de serem os locatários devedores dos alugueres e encargos contratuais, discriminados na petição inicial, portanto, viável o pedido de resolução do contrato de locação e ao pagamento dos valores inadimplidos.
Assim, nada mais resta a este juízo senão o acolhimento do pedido inicial.
Decido.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, verificada a revelia do requerido, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, pelas razões expostas, a saber com fulcro nos arts. 9º, II e III c/c 23, I da Lei 8.245/91 c/c arts. 355, incisos I e II, para: a) declarar rescindido o contrato de aluguel entabulado pelas partes, com base no art. 487, I, primeira parte, do CPC c/c os arts. 9º e 63 da Lei 8.245/91. b) condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso, tal como descritos na inicial, bem como aqueles vencidos até a data da efetiva desocupação, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC – cuja incidência deverá recair nas datas dos respectivos vencimentos – e juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, CPC).
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. c) condenar os requeridos ao pagamento das contas de água e luz, acaso devidas, vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, com as correções praticadas pela concessionária de energia elétrica.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo. d) DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva intimação, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial caso necessário.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
25/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:50
Decorrido prazo de ALAÍDE FERREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOS REIS em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 15:31
Juntada de diligência
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30/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:39
Juntada de diligência
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17/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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