TJMA - 0801666-38.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de ANA LIS DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de ANA LIS DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801666-38.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA LIS DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS Advogado: LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS OAB: MA17627 DEMANDADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: FERNANDO JOSE GARCIA OAB: SP134719 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA.
Alega o autor que contratou seguro viagem perante esta Ré para cobertura securitária de sua viagem para Ásia e Europa, durante o período de 29 de outubro de 2019 a 12 de novembro de 2019.
Relata que, no dia 12 de novembro de 2019, o seu voo de Frankfurt para o Rio de Janeiro foi cancelado pela companhia aérea Lufthansa, o que lhe causou gastos extras.
Aduz que ao contatar a Ré visando o recebimento da indenização securitária por cancelamento do voo, com o pagamento do Capital disposto na apólice, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), recebeu a negativa.
Assim, a autora ingressou com a presente ação visando à condenação da reclamada à obrigação de pagar uma indenização securitária por cancelamento de voo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa, a ré requer que seja reconhecida a conexão da presente ação com as ações de nº 0800035-25.2020.8.10.0016 e nº 0800176-50.2020.8.10.0014 e n° 0800014-49.2020.8.10.0016.
No mérito, alega que a apólice do seguro foi cancelada antes da viagem, pois a filha da Autora contestou a cobrança junto a operadora do cartão de crédito, sendo reembolsada da quantia, portanto, o evento vivenciado não possuía cobertura.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, é importante destacar que os processos nºs 0801938-14.2016.8.10.0153, 0801940-81.2016.8.10.0153 e 0801939-96.2016.8.10.0153 possuem as mesmas partes e causa de pedir, incluindo pedido indenizatório decorrente de uma mesma cadeia de fatos, tanto que a narrativa dos mesmos é praticamente idêntica nas três petições iniciais dessas ações.
Nesse sentido, o CPC/2015 dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (..) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Portanto, embora considere que as acenadas ações são conexas, pois dizem respeito a uma mesma cadeia de fatos, em consulta ao sistema PJE verifico que os processos 0800035-25.2020.8.10.00016; 0800176-50.2020.8.10.0014; 0580014-49.2020.8.10.0016 foram julgados extintos sem resolução de mérito, de modo que não há como reuni-los.
Pois bem, feita essa consideração inicial, passo à análise do mérito.
Adentrando na análise do mérito, vejo que se trata de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Em sua defesa, a requerida juntou tela afirmando que o seguro foi cancelado a pedido da filha da autora (titular do cartão de crédito) que contestou a cobrança do seguro, sendo, inclusive, reembolsada.
Ocorre que a tela anexada no bojo da defesa está ilegível e, portanto, não se presta a confirmar os fatos mencionados.
Não obstante a ré demonstrar que o evento vivenciado pela parte autora não possuía cobertura, para tanto, anexou as Condições Gerais Seguro Viagem individual, onde consta nas cláusulas 32.2 e 2.2.1 as hipóteses de cobertura do seguro contratado em caso de cancelamento e interrupção de viagem.
Nesse viés, observo que restou demonstrado que o seguro não previa cobertura para o evento vivenciado pela autora, qual seja, cancelamento de viagem pela CIA Aérea.
Insta destacar que a apólice de seguro visa que, mediante o pagamento do prêmio, os segurados tenham à sua disposição cobertura securitária, contudo, tal cobertura se limita à ocorrência de eventos previsto em suas Condições Gerais.
E, no caso em testilha, o fato experimentado pela autora não possuía cobertura, de modo que não há que se falar em pagamento de indenização securitária, tampouco em responsabilidade da ré.
Por isso, entendo não ter havido violação ao direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC e, por conseguinte, irregularidade na ausência de pagamento do seguro, vez que o evento não é abrangido pelo Seguro Viagem contratado.
Neste norte, se a autora adquiriu seguro sem atentar para todas as informações pertinentes, entendo que os danos que alega ter suportado decorreram por culpa exclusiva desta, o que exime a reclamada de ser responsabilizada, consoante disposto no CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em sendo assim, considerando que não há cobertura securitária na apólice para a situação vivenciada, bem como inexistindo vício de informação ou falha na prestação dos serviços da requerida, não há que se falar em indenização de qualquer natureza.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2020.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli.
Titular do 11º JECRC." São Luís, 18 de janeiro de 2021 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
18/01/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 08:50
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2020 13:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2020 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2020 07:35
Juntada de diligência
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16/03/2020 17:40
Juntada de contestação
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28/01/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 09:45
Juntada de petição
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20/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
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20/01/2020 10:01
Juntada de Certidão
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27/12/2019 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/12/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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