TJMA - 0819635-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 11:57
Juntada de malote digital
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DINIZ em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:13
Conhecido o recurso de CRISTIANO SILVA DINIZ - CPF: *02.***.*02-13 (PACIENTE) e não-provido
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30/04/2024 12:10
Juntada de petição
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29/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:30
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2024 21:05
Juntada de petição
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17/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/04/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 14:16
Juntada de contrarrazões
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15/01/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 21:32
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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25/10/2023 12:49
Juntada de parecer
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25/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:09
Juntada de malote digital
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24/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819635-75.2023.8.10.0000 Paciente : Cristiano Silva Diniz Impetrante : Bismark Gonçalves Chaves (OAB/MA nº 19.514) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, MA Incidência Penal : arts. 163 e 311, ambos do CP, e arts. 14 e 15 da Lei n° 10.826/2003 Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TIRO.
CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Nos termos do art. 5º, LXVIII da CF/1988, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
II.
A imposição de medida cautelar de suspensão ao direito de exercício da profissão de instrutor de tiro, mencionada no writ, não ofende o direito de locomoção do paciente.
III.
A eventual violação de garantias constitucionais que não implique em restrição ao direito de ir e vir deve ser salvaguardada por meio da ação própria – no caso dos autos, o mandado de segurança, conforme disposição do art. 5º, LXIX da CF/1988.
IV.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Bismark Gonçalves Chaves, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 28939535) abrange pedido de liminar formulado com vistas à revogação de medida cautelar estabelecida, em decisão da mencionada autoridade judiciária (processo n° 0814531-79.2023.8.10.0040), em desfavor do paciente Cristiano Silva Diniz, consistente em suspender seu direito ao exercício da atividade laboral de instrutor de tiro, pelo período de 1 (um) ano.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 28939538 ao 28940741.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira que, verificando a existência de prevenção, determinou a sua redistribuição ao eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Filho, em razão da prévia impetração do HC nº 0812659-52.2023.8.10.0000 (ID nº 29261142).
Indeferido o pleito liminar, em 25.09.2023, pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Filho (cf.
ID nº 29392814).
Em sua manifestação de ID nº 29998035, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o Ministério Publico de 2º Grau está a opinar pela denegação da ordem impetrada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar dita coação ilegal que estaria o paciente Cristiano Silva Diniz a sofrer no exercício de sua profissão, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 09.06.2023, pela prática, em tese, dos crimes de dano, disparo de arma de fogo em via pública e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 163 e 311, ambos do CP, e arts. 14 e 15 da Lei n° 10.826/2003).
Subsequentemente, em audiência de custódia, fora substituída a segregação inicial do paciente por liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre elas a suspensão de sua atuação como instrutor de tiro, pelo período de 01 (um) ano, contra a qual está agora o impetrante a se insurgir, através deste habeas corpus, argumentando, em síntese, ofensa ao direito fundamental ao trabalho, assegurado no art. 6º da CF/1988, violando também, no seu entender, o princípio da dignidade da pessoa humana (art 1º, III da CF/1988).
Desse modo, verifico que o ato impugnado não está a cercear a liberdade do paciente.
Assim, evidente a impropriedade da via eleita, porquanto nos termos do art. 5º, LXVIII da CF/1988, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
Por outro lado, reportando-me ao argumento de ofensa a direitos constitucionais, supostamente violados por autoridade pública (magistrado), considerando não se relacionarem com restrição ao direito de ir e vir, tenho que o meio adequado para salvaguardá-los é o mandado de segurança, conforme disposição do art. 5º, LXIX da CF/1988: “Art. 5º. (…): LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Desse modo, intransponível o óbice ao conhecimento de mérito deste mandamus, por inadequação da via eleita.
Sendo assim, tenho que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RITJMA. “Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (Grifou-se).
Ante o exposto, considerando que o presente writ fora nitidamente utilizado como sucedâneo de mandado de segurança, com base no art. 415, parágrafo único, do RITJMA, INDEFIRO LIMINARMENTE a impetração.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com precedente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
23/10/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 19:04
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 11:17
Juntada de documento
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16/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BISMARK GONCALVES CHAVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DINIZ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BISMARK GONCALVES CHAVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819635-75.2023.8.10.0000 Paciente: CRISTIANO SILVA DINIZ Impetrante: BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB/MA nº 19.514) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Cristiano Silva Diniz, contra ato da MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz, perpetrado no bojo do processo nº 0814531-79.2023.8.10.0040.
Alegou o impetrante que, em 09/06/2023, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de dano, disparo de arma de fogo em via pública e porte de arma de fogo, havendo, na audiência de custódia, a homologação da prisão e a concessão de liberdade provisória ao acusado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, dentre elas a suspensão de sua atuação como instrutor de tiro pelo período de 01 (um) ano.
Afirmou que a referida decisão se reveste de ilegalidade, porquanto retira do investigado sua fonte de sustento e de sua família, em nítida ofensa ao direito fundamental ao trabalho, desaguando na violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, necessidade e adequação.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para afastamento da supracitada cautelar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 28939538 a ID 28938836.
Distribuído inicialmente ao eminente Desembargador Francisco Ronaldo Oliveira Maciel, identificou-se a prevenção do vertente writ a outro anteriormente manejado em benefício do paciente, tombado sob o nº 0812659-52.2023.8.10.0000, ensejando sua redistribuição a esta relatoria (ID 29261142).
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne do presente writ consiste no inconformismo do paciente no que tange a uma das medidas cautelares impostas em audiência de custódia após a sua autuação em flagrante pelos crimes de dano, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificar de veículo, qual seja, a suspensão da sua atuação como instrutor de tiro, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar daquela data, restrição que inviabilizaria o desenvolvimento de seu ofício e, consequentemente, a sua subsistência.
No entanto, não há como se aferir, ao menos em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito do acusado, na medida em que o tema demanda análise aprofundada e pormenorizada do caso concreto, o que se mostra incompatível com a flagrante ilegalidade necessária para o provimento liminar.
Não bastasse tal constatação, a linha argumentativa do pedido liminar, que possui natureza satisfativa, confunde-se com o mérito da impetração, circunstâncias que, conforme entendimento jurisprudencial, recomendam a apreciação pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial, como exemplifica o julgado adiante colacionado, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITO SATISFATIVO.
DESCABIMENTO DO RECURSO INTERNO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.2.
A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência, além de se confundir com o mérito da impetração. 3.
Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014), e que será analisada em momento oportuno. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 481911 SP 2018/0321321-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019). (grifou-se).
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE os autos originários.
Dê-se ciência à impetrada acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator - 
                                            
26/09/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:42
Juntada de malote digital
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26/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0819635-75.2023.8.10.0000.
IMPETRANTES: Bismark Gonçalves Chaves (OAB/MA 19.514).
PACIENTE: Cristiano Silva Diniz.
IMPETRADOS: Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bismark Gonçalves Chaves em favor de Cristiano Silva Diniz, contra ato da Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA.
Analisados os autos, e em consulta ao sistema PJE (2º Grau), verifico a existência de prevenção deste feito à Terceira Câmara Criminal, em razão do anterior julgamento do Habeas Corpus nº 0812659-52.2023.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Filho.
Desse modo, tendo em vista a regra constante no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - 
                                            
25/09/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
25/09/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 10:10
Juntada de documento
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25/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
25/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/09/2023 21:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2023 21:33
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2023 20:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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